1.1. Teoria da Constituição e do Direito Constitucional: conceito, fontes, sentidos e classificações
Resumo em Áudio
O que é o Direito Constitucional
O Direito Constitucional ocupa posição singular entre as disciplinas jurídicas. Ele é o ramo fundamental do direito público interno, e é a partir dele que se originam e se organizam os demais segmentos do ordenamento. Por isso, o autor o descreve como o alicerce de todo o sistema normativo de um país.
O Direito Constitucional é o alicerce jurídico que sustenta todo o sistema normativo de um país.
Seu objeto central é o estudo das normas supremas contidas na Constituição, isto é, as disposições que ocupam o topo da hierarquia das normas jurídicas, como as da Constituição Federal. São elas que cumprem três funções:
- estabelecem a estrutura do Estado, definindo como ele se organiza (Executivo, Legislativo e Judiciário), como funcionam suas competências e como ele se relaciona com os cidadãos;
- fixam os princípios fundamentais da ordem jurídica;
- regulam a atuação dos poderes constituídos e asseguram a proteção dos direitos e garantias fundamentais.
As três vertentes de estudo
A doutrina estuda o Direito Constitucional por diferentes perspectivas, conforme o objeto de análise. Essa classificação dá ao estudo um método mais rigoroso e permite distinguir três vertentes: o Direito Constitucional Positivo, o Direito Constitucional Comparado e o Direito Constitucional Geral. Cada uma examina a matéria por um ângulo próprio.
O Direito Constitucional Positivo concentra-se em uma constituição concreta e vigente, analisando suas normas, seus princípios e seus mecanismos internos. É o estudo, por exemplo, da Constituição Federal de 1988 em si mesma.
O Direito Constitucional Comparado examina as semelhanças e as divergências entre as constituições de diferentes países. Com isso, favorece o intercâmbio de experiências institucionais entre os Estados.
O Direito Constitucional Geral vai além dos textos particulares. Ele procura identificar os elementos essenciais, universais e estruturantes que caracterizam toda e qualquer constituição legítima, e por isso não se prende a nenhuma delas.
Síntese comparativa
| DIREITO CONST. POSITIVO | DIREITO CONST. COMPARADO | DIREITO CONST. GERAL |
|---|---|---|
| Tem por objeto o estudo de determinada constituição | Compara duas ou mais constituições | Não se detém em constituição específica; busca elementos e conceitos que devem estar presentes em todas as constituições |
Essa distinção, embora simples, é a porta de entrada para a disciplina. Ela deixa claro que o Direito Constitucional não se reduz à leitura de um texto específico. Ele envolve também o confronto entre modelos e a busca de fundamentos comuns a qualquer ordem constitucional.
Jusnaturalismo, juspositivismo e pós-positivismo
O estudo do Direito Constitucional se apoia em três grandes correntes teóricas, que respondem a uma pergunta de fundo: de onde o direito retira sua validade e qual a relação dele com a moral?
Jusnaturalismo
O jusnaturalismo sustenta a existência de um direito anterior e superior ao direito positivo. Ele o concebe como um conjunto de normas universais e imutáveis, que não dependem de nenhum legislador. A origem dessas normas, porém, varia conforme a vertente:
- na matriz teológica, o direito natural decorre da vontade divina;
- na base racional, o direito natural decorre da razão humana.
Para o jusnaturalismo, há um direito que precede e supera as leis feitas pelos homens.
Juspositivismo
O juspositivismo surge em sentido oposto ao jusnaturalismo. Para essa corrente, o direito é produto exclusivo da vontade humana, formalizada em normas positivadas. Os positivistas não reconhecem nenhum ordenamento superior ao direito posto pelo Estado.
Dois pontos marcam essa concepção:
- direito e moral são esferas autônomas e estanques, ou seja, separadas e sem comunicação necessária;
- a validade jurídica de uma norma independe de seu conteúdo moral, bem como da valoração subjetiva de quem a aplica.
Segundo essa visão, uma norma é válida porque foi criada pelo procedimento adequado, e não porque seu conteúdo seja justo. O principal representante dessa corrente é Hans Kelsen, cujo pensamento será examinado adiante.
Pós-positivismo (neoconstitucionalismo)
O pós-positivismo, também chamado de neoconstitucionalismo, propõe superar a dicotomia clássica entre as duas correntes anteriores. Seu núcleo é a reaproximação entre o direito e a moral, especialmente a partir de dois elementos:
- a centralidade dos princípios constitucionais;
- uma atuação jurisdicional orientada por valores fundamentais.
Assim, o pós-positivismo não volta ao direito natural de origem divina ou racional, mas também não aceita a separação rígida entre direito e moral defendida pelo positivismo. Os valores passam a integrar o próprio sistema jurídico por meio dos princípios constitucionais.
Quadro-resumo
| CORRENTE | IDEIA CENTRAL | RELAÇÃO COM A MORAL |
|---|---|---|
| Jusnaturalismo | Existe direito anterior e superior ao direito positivo | O direito se funda em valores universais (divinos ou racionais) |
| Juspositivismo | O direito é obra exclusiva da vontade humana, fixada em normas | Direito e moral são esferas separadas |
| Pós-positivismo | Supera a dicotomia, com centralidade dos princípios | Reaproxima direito e moral |
Neoconstitucionalismo e seus efeitos colaterais
Os estudiosos Gilmar Mendes e João Trindade explicam que o neoconstitucionalismo se distingue em pontos importantes do Positivismo Jurídico, cujo principal representante é o pensador Hans Kelsen. A diferença está no modo de enxergar o que é o direito e para que ele serve.
O contraste com o positivismo
O Positivismo defende que o direito deve ser analisado apenas como um conjunto de normas criadas formalmente, sem considerar aspectos morais ou subjetivos. O Neoconstitucionalismo propõe uma visão mais moderna, que valoriza os princípios e os valores presentes na Constituição como partes essenciais do sistema jurídico.
Três ideias centrais
Segundo essa forma de pensar o Direito, três pontos se destacam:
a) Valores e princípios constitucionais são fundamentais. Eles não são mero adorno no texto da Constituição. São normas que devem orientar decisões e políticas públicas.
b) Busca-se aproximar o direito da ideia de justiça. As leis não devem ser aplicadas de forma fria e automática, mas com sensibilidade para garantir o que é justo em cada caso.
c) A Constituição é valorizada como a norma mais importante do país. Ela se coloca acima de todas as outras leis, e o Poder Judiciário, em especial juízes e tribunais, passa a ter um papel maior na tarefa de fazer valer os direitos e valores constitucionais no cotidiano da sociedade.
Em resumo, o neoconstitucionalismo defende que o Direito não pode ser separado da moral, da justiça e dos valores humanos, sobretudo quando se trata da Constituição, que é a base de todo o sistema jurídico.
Observação importante: os efeitos colaterais
Embora traga avanços relevantes, o neoconstitucionalismo também produz efeitos colaterais, apontados na doutrina.
Redução da segurança jurídica e da previsibilidade nas decisões, já que o uso de princípios e valores pode tornar as interpretações mais amplas e subjetivas.
Excessiva valorização do Poder Judiciário, que acaba interferindo em áreas tradicionalmente reservadas ao Legislativo e ao Executivo.
Esse segundo efeito leva à chamada judicialização da política e de diversos outros aspectos da vida social. Muitas decisões importantes passam a depender dos tribunais.
Quadro comparativo
| ASPECTO | POSITIVISMO JURÍDICO | NEOCONSTITUCIONALISMO |
|---|---|---|
| Foco | Normas criadas formalmente | Princípios e valores constitucionais |
| Relação com a moral | Separação entre direito e moral | Aproximação entre direito e justiça |
| Aplicação da lei | Mais automática | Atenta ao caso concreto |
| Papel do Judiciário | Mais restrito | Ampliado |
| Risco apontado | Rigidez formal | Perda de previsibilidade e judicialização da política |
Referência: CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Manual Didático de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
As fontes do Direito Constitucional
As fontes do Direito Constitucional podem ser classificadas de diversas formas, conforme sua origem, natureza e forma de manifestação. A doutrina organiza essas categorias para esclarecer de onde o Direito Constitucional extrai seu conteúdo e como ele chega ao intérprete.
Classificação das fontes
| CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
|---|---|
| Originária | Refere-se à Constituição em si, lei fundamental e suprema do Estado, da qual derivam todas as demais normas jurídicas. |
| Derivada | Compreende as normas criadas com base na autorização do poder constituinte originário, como leis, decretos, decisões judiciais (jurisprudência) e interpretações doutrinárias. Operam dentro dos limites definidos pela Constituição. |
| Imediatas | São as fontes diretamente vinculadas ao conteúdo constitucional, como a Constituição escrita e os costumes constitucionais, isto é, práticas reiteradas com aceitação geral e relevância jurídica. |
| Mediatas | Fontes indiretas, que auxiliam na compreensão e na aplicação do Direito Constitucional, como a jurisprudência (decisões reiteradas dos tribunais) e a doutrina (estudos e interpretações de juristas). |
| Formais | São as fontes expressamente reconhecidas no ordenamento, como a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos com status constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF. |
| Complementares | Representadas pela jurisprudência e pela doutrina, que, embora sem força de lei, exercem relevante influência na interpretação e na aplicação das normas constitucionais. |
Observações essenciais
O autor acrescenta seis observações que ajudam a compreender o alcance dessas fontes.
1. A Constituição escrita não é a única base do ordenamento. Ela é o principal alicerce, mas outras fontes também contribuem para a construção e a aplicação do Direito Constitucional.
2. Os costumes constitucionais têm papel relevante, sobretudo diante de lacunas. Eles complementam a norma escrita e são mais recorrentes em temas como direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes.
3. Costumes que contrariem normas expressas da Constituição não são fonte jurídica válida. Eles não podem revogar, modificar ou enfraquecer a supremacia constitucional.
4. A jurisprudência atua como "legislador negativo" quando o Judiciário declara a inconstitucionalidade de uma norma. Ao anular uma lei, o Judiciário elimina uma norma geral e coercitiva e, assim, influencia diretamente o ordenamento jurídico.
5. A doutrina não tem força vinculante, mas é importante fonte interpretativa. Suas análises orientam decisões judiciais, formam entendimentos consolidados e influenciam a evolução do Direito.
6. A Constituição é a fonte suprema, mas não exclusiva. Fontes secundárias, como costumes, jurisprudência e doutrina, também contribuem para a formação e a organização do sistema jurídico estatal.
Em síntese: a Constituição é a fonte suprema do Direito Constitucional, mas não a única. Costumes, jurisprudência e doutrina completam o quadro, sempre dentro dos limites que ela mesma impõe.
A Constituição em sentido sociológico
A Constituição pode ser observada de diversos pontos de vista, e cada um revela uma face diferente do fenômeno constitucional. O primeiro deles é o sentido sociológico, proposto por Ferdinand Lassalle.
A Constituição como expressão dos fatores reais de poder
Para Lassalle, a Constituição não deve ser entendida apenas como um documento jurídico. Ela é a expressão concreta dos fatores reais de poder que atuam em determinada sociedade. A verdadeira Constituição seria o conjunto das forças sociais e políticas efetivamente dominantes, como grupos econômicos, militares, religiosos ou ideológicos.
Daí decorre uma conclusão importante: podem coexistir duas constituições em um mesmo país.
- A Constituição real e efetiva, representada pelas forças de poder que de fato controlam a sociedade;
- A Constituição escrita, que só terá validade e legitimidade se refletir essa realidade de poder. Caso contrário, será apenas uma "folha de papel", sem eficácia prática.
Essa concepção valoriza o contexto histórico e social em que as normas constitucionais são criadas. O direito é elaborado em e para uma sociedade específica. Por exemplo, se o poder econômico é o mais influente em determinado momento histórico, tende a moldar o conteúdo da Constituição.
O eco em Karl Marx
Esse raciocínio encontra ressonância em Karl Marx, para quem a Constituição seria um instrumento da classe dominante, moldado pelas relações de produção vigentes. Na visão marxista, a organização jurídica do Estado reflete os interesses econômicos da elite e reforça a desigualdade estrutural.
A resposta de Konrad Hesse: a força normativa da Constituição
Em oposição a essa visão puramente sociológica e factual, o jurista Konrad Hesse apresentou a teoria da força normativa da Constituição. Segundo ele, a Constituição possui valor jurídico próprio. Ela é capaz de limitar o poder, estabelecer direitos e deveres e influenciar a realidade.
Mesmo diante de forças sociais dominantes, a Constituição, enquanto norma, não se reduz à expressão dos fatos. Ela tem eficácia e autoridade normativa para moldar o comportamento dos agentes do Estado e da sociedade.
Quadro comparativo
| AUTOR | IDEIA CENTRAL | NATUREZA DA CONSTITUIÇÃO |
|---|---|---|
| Ferdinand Lassalle | A Constituição reflete os fatores reais de poder | Fato social; sem correspondência com a realidade, é "folha de papel" |
| Karl Marx | A Constituição serve à classe dominante | Instrumento moldado pelas relações de produção |
| Konrad Hesse | A Constituição tem força normativa própria | Norma capaz de transformar a realidade |
Enquanto Lassalle vê a Constituição como reflexo do poder, Hesse a vê também como força que o limita e o conforma.
A Constituição em sentido político
O segundo ponto de vista é o sentido político, desenvolvido por Carl Schmitt. Para ele, a Constituição não é um reflexo das forças sociais, como propõe o sentido sociológico. Ela é uma decisão política fundamental tomada por um poder soberano.
A Constituição é a manifestação da vontade política do titular do poder constituinte, que define a forma e os princípios estruturantes do Estado.
Os pilares da concepção schmittiana
Segundo essa concepção, três ideias sustentam a teoria.
- A Constituição tem fundamento em uma decisão política originária, anterior e superior à própria norma jurídica. Por isso, a decisão política é autônoma, não derivada nem subordinada ao direito positivo.
- Constituição e leis constitucionais são coisas distintas. A Constituição, em seu sentido mais puro, é a decisão política que estabelece a estrutura do Estado. As leis constitucionais são apenas normas formais que integram o texto constitucional, mas que não expressam, necessariamente, uma decisão política fundamental.
- O Estado precede a Constituição, e esta tem por objetivo preservar a unidade política. Por isso, os direitos fundamentais são vistos com reservas, pois, nessa visão, podem fragilizar a coesão e a soberania estatal.
A influência sobre modelos autoritários
Essa teoria influenciou modelos autoritários. Ela concede amplo poder ao titular da decisão política, ignora limites jurídicos e coloca a soberania acima das garantias individuais. Foi nessa concepção que se apoiaram regimes totalitários, como o nazismo, que utilizou o pensamento de Schmitt como base teórica para justificar a concentração do poder e a suspensão de direitos fundamentais.
Quadro-resumo
| ASPECTO | SENTIDO POLÍTICO (SCHMITT) |
|---|---|
| O que é a Constituição | Decisão política fundamental do titular do poder constituinte |
| Fundamento | Decisão originária, autônoma e superior à norma jurídica |
| Constituição x leis constitucionais | Constituição é a decisão; leis constitucionais são normas formais do texto |
| Relação com o Estado | O Estado precede a Constituição |
| Direitos fundamentais | Vistos com reservas, por poderem fragilizar a unidade política |
| Consequência histórica | Base teórica para regimes autoritários e totalitários |
A Constituição em sentido jurídico
O terceiro ponto de vista é o sentido jurídico, desenvolvido por Hans Kelsen. Nessa concepção, a Constituição é um sistema de normas jurídicas que ocupa o grau mais elevado da hierarquia do ordenamento. É dela que todas as demais normas retiram sua validade formal.
A Teoria Pura do Direito
Essa visão integra a chamada Teoria Pura do Direito, cuja proposta é analisar o direito de forma autônoma, desvinculada de elementos filosóficos, políticos ou sociológicos. Para Kelsen, o direito é um "puro dever-ser" (sollen). Seu estudo deve restringir-se ao campo estritamente normativo e lógico.
Os dois níveis do pensamento kelseniano
O pensamento de Kelsen opera em dois níveis:
- a) Lógico-jurídico: baseia-se na ideia de uma norma fundamental hipotética, uma presunção teórica de validade que justifica a existência das normas constitucionais. Essa norma não está escrita, mas é tacitamente aceita pela coletividade, funcionando como fundamento último do sistema jurídico.
- b) Jurídico-positivo: refere-se à Constituição enquanto norma formalmente positivada, que orienta e regula a criação das demais normas infraconstitucionais. É a Constituição como texto normativo supremo, vinculante para todo o ordenamento.
Conceitos que derivam da teoria
A partir dessa teoria, derivam-se conceitos-chave do Direito Constitucional:
- Supremacia formal da Constituição;
- Rigidez constitucional, pois a Constituição exige um processo mais complexo para sua alteração;
- Controle de constitucionalidade, especialmente na forma concentrada, exercido por um órgão específico, como o Supremo Tribunal Federal no Brasil.
Síntese
Em resumo, para Kelsen a Constituição é o ponto de partida do sistema jurídico.
Tudo o que é direito deriva de sua validade normativa, e não de contextos sociais, políticos ou ideológicos.
Quadro-resumo
| ASPECTO | SENTIDO JURÍDICO (KELSEN) |
|---|---|
| O que é a Constituição | Sistema de normas no topo da hierarquia do ordenamento |
| Teoria | Teoria Pura do Direito (direito como "puro dever-ser") |
| Nível lógico-jurídico | Norma fundamental hipotética, não escrita e tacitamente aceita |
| Nível jurídico-positivo | Constituição como norma positivada, que regula as demais normas |
| Conceitos derivados | Supremacia formal, rigidez e controle de constitucionalidade concentrado |
| Fonte da validade | A própria norma, e não fatores sociais, políticos ou ideológicos |
Constituição em sentido material e formal
Além dos sentidos sociológico, político e jurídico, a Constituição pode ser analisada sob dois enfoques complementares: o sentido material e o sentido formal. Um olha para o conteúdo das normas, o outro para a forma como elas foram produzidas.
Sentido material
No sentido material, a Constituição é definida pelo conteúdo das normas, isto é, pelos temas que ela trata. Entre eles estão a estrutura do Estado, a separação de poderes e os direitos fundamentais.
Pouco importa a forma ou o meio de sua manifestação. O que conta é a relevância do conteúdo normativo.
Por essa perspectiva, não há Estado sem Constituição. Toda sociedade politicamente organizada possui uma estrutura mínima que regula o exercício do poder, ainda que ela não esteja expressa em um documento formal.
Sentido formal
No sentido formal, o critério é a forma jurídica da norma, e não o conteúdo. Considera-se Constituição todo o conjunto de normas inseridas em um documento solene e escrito. Esse documento é elaborado e modificado por procedimentos legislativos especiais e mais rígidos do que os exigidos para as leis ordinárias.
Por isso, nesse sentido, a Constituição pode conter normas que não tratam de temas essenciais. É o caso do art. 242, §2º, da CF/88, que trata do ensino da disciplina de educação moral e cívica.
A Constituição de 1988 nos dois sentidos
A Constituição Federal de 1988 possui normas que se enquadram simultaneamente nos sentidos material e formal. Algumas tratam de conteúdos típicos constitucionais e estão no texto constitucional solene. Outras têm apenas forma constitucional, embora seu conteúdo pudesse constar em leis infraconstitucionais.
Quadro comparativo
| ASPECTO | SENTIDO MATERIAL | SENTIDO FORMAL |
|---|---|---|
| Critério | Conteúdo da norma | Forma de produção da norma |
| O que importa | Relevância do tema (estrutura do Estado, separação de poderes, direitos fundamentais) | Inserção em documento solene e escrito, alterável por procedimento especial e rígido |
| Exige documento escrito? | Não | Sim |
| Existência | Todo Estado tem Constituição material | Só existe onde há documento constitucional solene |
| Exemplo na CF/88 | Normas sobre direitos fundamentais e organização do Estado | Art. 242, §2º (ensino de educação moral e cívica) |
Uma norma pode ser constitucional pelo que diz (material) ou pelo lugar e pelo procedimento em que foi criada (formal). A Constituição de 1988 reúne os dois tipos.
Novas concepções de Constituição
Além dos sentidos clássicos da Constituição, a doutrina contemporânea, e até algumas bancas examinadoras de concursos, tem apresentado novas abordagens conceituais. Elas ampliam e diversificam a compreensão constitucional. O autor destaca quatro delas.
Sentido procedimentalista
Essa visão entende que a Constituição deve regular apenas os procedimentos do processo democrático, sem impor valores ou conteúdos substanciais. O foco está em garantir regras justas para o debate público, preservando a neutralidade estatal quanto aos fins.
Nessa concepção, a Constituição seria a "estrutura do jogo", e não um programa ideológico.
Sentido sistêmico
Inspirado na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, esse conceito entende a Constituição como uma forma de acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Ela funciona como um canal de comunicação entre esses dois mundos. Cada um mantém sua autonomia relativa, mas os dois permanecem em diálogo constante.
Sentido culturalista
Defendido por José Afonso da Silva, esse conceito concebe a Constituição como uma síntese complexa entre fato, valor e norma. Ela é, ao mesmo tempo:
- expressão da realidade social;
- manifestação de decisões políticas fundamentais;
- instrumento jurídico normativo.
Essa abordagem busca abarcar a Constituição em sua totalidade funcional e simbólica.
Sentido transconstitucionalista
Proposto por Marcelo Neves, o transconstitucionalismo defende a interação entre o ordenamento jurídico interno e o internacional, superando a visão de hierarquia entre eles. A concepção busca harmonizar normas constitucionais e tratados internacionais. Promove, assim, um diálogo normativo entre diferentes sistemas jurídicos, em tempos de globalização e interdependência.
Quadro-resumo
| CONCEPÇÃO | AUTOR / INSPIRAÇÃO | IDEIA CENTRAL |
|---|---|---|
| Procedimentalista | Teorias do processo democrático | A Constituição regula procedimentos, sem impor valores substanciais |
| Sistêmica | Niklas Luhmann | A Constituição é acoplamento estrutural entre Direito e Política |
| Culturalista | José Afonso da Silva | A Constituição é síntese de fato, valor e norma |
| Transconstitucionalista | Marcelo Neves | Diálogo entre ordens jurídicas interna e internacional, sem hierarquia |
Classificação das Constituições: origem, forma, conteúdo e estabilidade
A classificação das constituições é um instrumento doutrinário que organiza os diversos modelos constitucionais adotados ao longo da história e nas diferentes realidades estatais. Ela se vale de critérios como origem, forma, conteúdo, estabilidade, finalidade e correspondência com a realidade. Com eles, é possível identificar as características fundamentais de uma Constituição e analisar seu papel na estruturação do Estado e na proteção dos direitos fundamentais. Neste subtópico, o autor trata dos quatro primeiros critérios.
1. Quanto à origem
Esse critério diz respeito à forma como a Constituição foi criada.
- Promulgada: fruto de um processo democrático, elaborada e aprovada por representantes do povo, geralmente por meio de uma Assembleia Constituinte. Exemplo: a Constituição Federal de 1988.
- Outorgada: imposta unilateralmente pelo governante, sem participação popular. Exemplo: a Constituição de 1824, no Brasil imperial.
- Cesarista: escrita pelo governante, mas submetida à aprovação popular por plebiscito. Tem aparência democrática, mas conteúdo autoritário.
2. Quanto à forma
Esse critério diz respeito à maneira como a Constituição se apresenta.
- Escrita: codificada em um único documento ou em textos organizados, com linguagem jurídica e sistemática.
- Não escrita (consuetudinária): baseada em costumes, jurisprudência e convenções, sem um texto unificado. Exemplo: o Reino Unido.
3. Quanto ao conteúdo
Constituição material
A Constituição material é identificada pelo conteúdo normativo que expressa, independentemente de sua forma ou do procedimento adotado para sua criação. São consideradas normas constitucionais todas as que tratam de temas estruturantes do Estado, como:
- a organização dos poderes;
- o funcionamento das instituições;
- a proteção dos direitos e garantias fundamentais.
Essa concepção não exige codificação em um único documento, tampouco obediência a ritos solenes. Assim, normas materialmente constitucionais podem estar dispersas em diferentes textos normativos, inclusive fora da Constituição escrita. Quando agrupadas de forma esparsa, mas com força constitucional reconhecida, integram o chamado bloco de constitucionalidade, conceito fundamental para a interpretação sistemática da ordem constitucional.
Constituição formal
A Constituição em sentido formal é definida pela forma de produção da norma, e não por seu conteúdo. Toda norma elaborada segundo o processo legislativo especial e solene reservado à Constituição é formalmente constitucional, independentemente de tratar ou não de temas fundamentais.
Esse tipo de constituição é necessariamente escrito. Resulta da manifestação do poder constituinte originário e deve obedecer a um procedimento mais rigoroso do que o aplicável às leis ordinárias.
Por isso, mesmo normas de conteúdo secundário, como o art. 242, §2º, da CF/88 (ensino de moral e cívica), são formalmente constitucionais, pois integram o texto da Lei Maior. Já normas como as do art. 5º da CF/88 são materialmente constitucionais, porque tratam efetivamente de direitos fundamentais e da estrutura do Estado.
Atenção: a classificação material x formal contrapõe conteúdo e forma da norma. Sob esse critério, uma mesma norma não pode ser, ao mesmo tempo, formal e material. A Constituição como um todo, porém, pode conter normas dos dois tipos.
Estabilidade normativa: em termos doutrinários, considera-se que a Constituição material tem maior estabilidade, pois trata de temas mais essenciais ao Estado. A Constituição formal pode abarcar conteúdos que, embora formalmente protegidos, são menos sensíveis à ordem institucional.
4. Quanto à estabilidade (mutabilidade)
Esse critério relaciona-se à facilidade ou dificuldade de alteração da Constituição.
- Rígida: exige procedimento especial e mais complexo do que o das leis ordinárias. Exemplo: a CF/88.
- Flexível: pode ser modificada pelo mesmo processo legislativo de uma lei comum.
- Semirrígida: parte do texto é rígida e parte é flexível. Exemplo: a Constituição brasileira de 1824.
Quadro-resumo
| CRITÉRIO | CLASSIFICAÇÕES | EXEMPLO CITADO |
|---|---|---|
| Origem | Promulgada, outorgada, cesarista | CF/1988 (promulgada); Constituição de 1824 (outorgada) |
| Forma | Escrita, não escrita (consuetudinária) | Reino Unido (não escrita) |
| Conteúdo | Material, formal | Art. 5º (material); art. 242, §2º (formal) |
| Estabilidade | Rígida, flexível, semirrígida | CF/88 (rígida); Constituição de 1824 (semirrígida) |
Classificação das Constituições: extensão, ideologia, finalidade, correspondência com a realidade e modo de elaboração
Dando continuidade à classificação, o autor passa aos cinco critérios restantes. Eles tratam do grau de detalhamento do texto, dos valores que o inspiram, dos objetivos que persegue, da efetividade na prática e do processo de formação.
5. Quanto à extensão
Esse critério refere-se ao grau de detalhamento da Constituição.
- Sintética (concisa): limita-se aos princípios essenciais e estruturantes do Estado.
- Analítica (prolixa): detalha minuciosamente direitos, políticas públicas, organização administrativa, economia, cultura e outros temas. A CF/88 é o exemplo clássico de constituição analítica.
6. Quanto à ideologia
Esse critério trata dos valores ou correntes ideológicas que influenciam a redação da Constituição.
- Ortodoxa: inspirada por uma ideologia dominante ou específica. Exemplo: as constituições socialistas.
- Eclética: resulta da combinação de diferentes correntes ideológicas, que tentam harmonizar múltiplas visões. Exemplo: a CF/88, que mescla liberalismo com elementos sociais e democráticos.
7. Quanto à finalidade
Esse critério aponta o objetivo central da Constituição.
Constituição garantista (negativa)
A Constituição garantista tem como finalidade essencial limitar a atuação do Estado frente aos indivíduos. Para isso, impõe barreiras jurídicas ao exercício do poder por meio da força normativa da Constituição.
Trata-se de uma concepção de matriz liberal, centrada na proteção das liberdades individuais e dos direitos fundamentais, pois restringe a interferência estatal na esfera privada. Por isso, é comumente chamada de Constituição negativa: ela não impõe ao Estado o dever de realizar políticas públicas, apenas define o que ele não pode fazer.
As constituições com essa finalidade geralmente apresentam as seguintes características:
- são sintéticas, tratando apenas da estrutura essencial do Estado;
- são materialmente constitucionais, no sentido de focarem em normas de conteúdo relevante;
- visam organizar o poder e estabelecer limites claros à sua atuação, priorizando a liberdade individual.
Essa concepção emerge no século XVIII, no contexto das revoluções liberais e da formulação dos direitos fundamentais de primeira geração, especialmente a liberdade, a propriedade e a segurança jurídica.
Constituição dirigente (positiva)
A Constituição dirigente ultrapassa a função de organizar os poderes do Estado no presente. Seu propósito é também projetar um ideal de futuro, orientando e vinculando os órgãos estatais à realização de objetivos sociais, econômicos e políticos previstos no texto constitucional.
Trata-se de uma Constituição positiva, que impõe ao Estado o dever de agir. Os poderes públicos ficam obrigados a implementar políticas públicas que concretizem os valores e as metas da Lei Fundamental.
Esse modelo se caracteriza pela presença de normas programáticas, dispositivos que funcionam como diretrizes para a atuação estatal. Elas estabelecem compromissos com justiça social, igualdade, educação, saúde, trabalho, entre outros.
Seu surgimento está ligado ao contexto do Estado Social do século XX. Seus principais marcos históricos são a Constituição do México (1917) e a Constituição de Weimar, na Alemanha (1919), ambas voltadas a superar desigualdades por meio da ação estatal.
Constituição balanço
A Constituição balanço combina os aspectos garantista e dirigente. Busca o equilíbrio entre as liberdades individuais e as ações estatais.
8. Quanto à correspondência com a realidade
Esse critério analisa o grau de efetividade da Constituição.
- Normativa: é efetivamente aplicada e cumpre seu papel de orientar a prática política e jurídica.
- Nominativa: tem validade formal, mas não é efetivamente observada, e há grande distância entre texto e prática.
- Semântica: é usada para legitimar o poder de um grupo dominante e funciona como instrumento de dominação política.
9. Quanto ao modo de elaboração
Esse critério considera o processo de formação da Constituição.
- Dogmática: fruto de um momento constituinte deliberado e racional, geralmente posterior a rupturas políticas, como revoluções e redemocratizações.
- Histórica: desenvolve-se gradualmente ao longo do tempo, por meio de tradições, costumes e decisões políticas acumuladas. Exemplo: a constituição consuetudinária britânica.
Quadro comparativo da finalidade
| ASPECTO | GARANTISTA (NEGATIVA) | DIRIGENTE (POSITIVA) |
|---|---|---|
| Objetivo | Limitar o poder do Estado | Orientar o Estado à realização de metas sociais |
| Matriz | Liberal | Estado Social |
| Postura do Estado | Abstenção (o que não pode fazer) | Ação (o dever de agir) |
| Extensão típica | Sintética | Analítica, com normas programáticas |
| Contexto histórico | Séc. XVIII, revoluções liberais, direitos de 1ª geração | Séc. XX; México (1917) e Weimar (1919) |
Quadro-resumo dos critérios
| CRITÉRIO | CLASSIFICAÇÕES |
|---|---|
| Extensão | Sintética, analítica |
| Ideologia | Ortodoxa, eclética |
| Finalidade | Garantista, dirigente, balanço |
| Correspondência com a realidade | Normativa, nominativa, semântica |
| Modo de elaboração | Dogmática, histórica |
Pontos de atenção na classificação
Depois de apresentar os critérios de classificação, o autor reúne três observações que costumam gerar dúvidas no estudo e nas provas.
1. Conceito material de Constituição x classificação material
Não se deve confundir a classificação material da Constituição, como negativa ou dirigente, com o conceito material de Constituição, adotado por autores como Carl Schmitt.
- No conceito material, a Constituição é definida pelo conteúdo essencial, ou seja, pela decisão política fundamental.
- No conceito formal, ela é identificada apenas como o conjunto de normas do texto constitucional, independentemente do conteúdo.
2. A Constituição escrita e suas normas acessórias
A Constituição escrita se caracteriza por um texto sistematizado, mas isso não impede que seja complementada por normas acessórias, desde que vinculadas diretamente ao seu conteúdo.
A Constituição Federal de 1988 exemplifica essa estrutura. Além do articulado principal (arts. 1º a 250), ela inclui:
- o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com normas de vigência temporária;
- as emendas constitucionais, que podem conter artigos próprios, não incorporados diretamente ao texto;
- os tratados internacionais de direitos humanos com status de emenda constitucional, conforme o art. 5º, §3º.
Esse arranjo já foi objeto de cobrança em concursos, como na FCC/2015 (Procurador do TCM-GO).
3. A CF/88 é rígida ou super-rígida?
A maioria da doutrina classifica a Constituição Federal de 1988 como rígida, pois sua alteração depende de um procedimento legislativo mais solene do que o das leis ordinárias.
Alexandre de Moraes, porém, propõe uma classificação mais específica e a considera uma Constituição super-rígida. O fundamento é a existência das cláusulas pétreas, normas imutáveis, protegidas contra emendas (art. 60, §4º, CF).
O modo de responder varia conforme o tipo de prova:
| TIPO DE PROVA | COMO RESPONDER |
|---|---|
| Objetiva de múltipla escolha | Apenas uma classificação será aceita como correta. Prevalece, em regra, a posição majoritária (rígida). |
| Verdadeiro ou falso (certo/errado) | Adota-se a posição dominante, salvo menção expressa ao entendimento minoritário. |
| Discursiva | Recomenda-se expor ambas as correntes e destacar o critério diferenciador proposto por Moraes. |
Em provas, o mais seguro é conhecer as duas posições, mas marcar a majoritária, a menos que o enunciado indique expressamente a minoritária.
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
A classificação proposta por José Afonso da Silva distingue as normas constitucionais quanto ao grau de sua eficácia e aplicabilidade no plano concreto. A pergunta que ela responde é: a norma já pode produzir efeitos por conta própria, ou depende de algo mais?
Normas de eficácia plena
São autoaplicáveis, com aplicabilidade imediata e integral. Já contêm todos os elementos necessários para produzir efeitos jurídicos diretos e não dependem de regulamentação infraconstitucional para incidir sobre os casos concretos. Essa regulamentação até pode existir, desde que não limite sua eficácia.
Exemplo: o direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da CF/88, é plenamente aplicável, independentemente de qualquer norma complementar.
Normas de eficácia contida (ou restringível)
Também são autoaplicáveis e têm aplicabilidade imediata, mas são suscetíveis de restrições por parte do legislador infraconstitucional. Também podem ser restringidas por outros fatores previstos na própria norma, como interesse público ou requisitos legais. Seus efeitos, portanto, podem ser limitados por condições legalmente estabelecidas.
Exemplo: o direito ao livre exercício de qualquer profissão (art. 5º, XIII, CF/88) tem aplicabilidade imediata, mas seu exercício pode ser condicionado por lei, como ocorre nas profissões regulamentadas.
Normas de eficácia limitada
Têm aplicabilidade mediata e não são autoaplicáveis, pois dependem de lei regulamentadora para produzir efeitos concretos. Seu conteúdo é genérico e incompleto. Por isso, não podem ser invocadas diretamente nos casos práticos até serem complementadas por norma infraconstitucional.
Subdividem-se em dois tipos:
- institutivas: preveem a criação de instituições ou mecanismos específicos;
- programáticas: estabelecem objetivos e diretrizes a serem implementados pelo Estado.
Exemplo clássico: o direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, CF), cuja eficácia está condicionada à edição de lei específica.
Quadro comparativo de eficácia das normas constitucionais
| ASPECTO | EFICÁCIA PLENA | EFICÁCIA CONTIDA | EFICÁCIA LIMITADA |
|---|---|---|---|
| Aplicabilidade no tempo | Imediata | Imediata | Mediata (depende de regulamentação) |
| Aplicabilidade quanto à extensão | Integral: produz todos os efeitos | Parcial: pode ser restringida legalmente | Inexistente até a regulamentação |
| Autoaplicabilidade | Sim: possui todos os elementos necessários | Sim, mas a lei pode limitar seu exercício | Não: exige norma infraconstitucional |
| Lei regulamentadora | Desnecessária (facultativa) | Facultativa, mas pode restringir | Necessária (obrigatória) |
| Restrição por lei infraconstitucional | Não é permitida | É permitida, desde que autorizada pela própria norma constitucional | Não se aplica: sem regulamentação, a norma não é eficaz |
| Exemplo clássico | Direito à vida (art. 5º, caput) | Liberdade profissional (art. 5º, XIII) | Direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) |
Eficácia plena não admite restrição, a contida admite, e a limitada espera regulamentação para produzir efeitos.
Como se classifica a Constituição de 1988
Com os critérios de classificação já apresentados, o autor os aplica à Constituição Federal de 1988. O resultado é um retrato completo do texto constitucional brasileiro.
Classificação da CF/88, critério por critério
- Quanto ao conteúdo: formal. É considerada Constituição por integrar o texto constitucional, independentemente da natureza do conteúdo normativo.
- Quanto à forma: escrita. Está sistematizada em um documento solene e codificado, com linguagem jurídica própria.
- Quanto ao modo de elaboração: dogmática. Resultou de um momento constituinte deliberado, por meio de Assembleia Nacional Constituinte, com racionalidade jurídica e política.
- Quanto à origem: promulgada. Foi elaborada e aprovada por representantes do povo, como expressão do poder constituinte popular.
- Quanto à extensão: analítica. Aborda, de forma minuciosa e detalhada, aspectos estruturais, políticos, sociais, econômicos e administrativos do Estado.
- Quanto à estabilidade: rígida. Exige procedimento legislativo qualificado para sua alteração. Para Alexandre de Moraes, é uma Constituição super-rígida, em razão das cláusulas pétreas (art. 60, §4º).
- Quanto à ideologia: social-democrata de orientação capitalista. Combina fundamentos do liberalismo com compromissos sociais e se caracteriza como uma constituição positiva, que impõe deveres ao Estado.
- Quanto aos objetivos: dirigente. Estabelece metas e finalidades programáticas e vincula os poderes públicos à realização de políticas públicas.
- Quanto à efetividade: normativa. Produz efeitos concretos e condiciona a atuação dos poderes constituídos. Parte da doutrina, contudo, aponta zonas de inefetividade parcial, o que gera certa divergência quanto ao grau de eficácia plena.
Quadro-resumo
| CRITÉRIO | CLASSIFICAÇÃO DA CF/88 |
|---|---|
| Conteúdo | Formal |
| Forma | Escrita |
| Modo de elaboração | Dogmática |
| Origem | Promulgada |
| Extensão | Analítica |
| Estabilidade | Rígida (super-rígida, para Alexandre de Moraes) |
| Ideologia | Social-democrata de orientação capitalista (positiva) |
| Objetivos | Dirigente |
| Efetividade | Normativa (com zonas de inefetividade parcial, segundo parte da doutrina) |
A CF/88 é uma Constituição escrita, promulgada, analítica, rígida e dirigente, fruto de uma assembleia constituinte e voltada à realização de metas sociais.
Os elementos da Constituição
Segundo a concepção amplamente adotada na doutrina, de José Afonso da Silva, a estrutura normativa da Constituição pode ser sistematizada em cinco categorias fundamentais de elementos. Essa classificação mostra a riqueza funcional do texto constitucional, pois articula forma, conteúdo e finalidade em um mesmo sistema normativo.
As cinco categorias são:
- orgânicos, que delineiam a organização do Estado;
- limitativos, voltados à proteção dos direitos fundamentais;
- socioideológicos, que expressam o compromisso entre liberalismo e intervencionismo;
- de estabilização, destinados à preservação da ordem constitucional;
- de aplicabilidade, que regulam a eficácia e o alcance das normas constitucionais.
Elementos orgânicos
São os dispositivos que organizam a estrutura do Estado. Definem a forma de governo, a separação de poderes, a federação e as competências institucionais.
Exemplos: organização do Estado e dos Poderes; Forças Armadas; Segurança Pública; Tributação e Orçamento.
Elementos limitativos
São as normas que impõem limites à atuação do Estado e asseguram os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, principalmente de natureza civil e política.
Exemplos: Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Nacionalidade; Direitos Políticos; Partidos Políticos.
Elementos socioideológicos
Representam o compromisso entre o Estado liberal (individualista) e o Estado social. Refletem a opção por um modelo de Constituição com funções sociais.
Exemplos: Direitos Sociais; Ordem Econômica e Financeira; Ordem Social.
Elementos de estabilização
São dispositivos voltados à proteção da ordem constitucional e das instituições democráticas, bem como à resolução de crises institucionais.
Exemplos: Intervenção Federal; Estado de Defesa e Estado de Sítio; Emendas Constitucionais; Controle de Constitucionalidade (STF).
Elementos de aplicabilidade
São as normas que estabelecem critérios e dispositivos para a aplicação e a eficácia das normas constitucionais no tempo e nos casos concretos.
Exemplos: Preâmbulo; ADCT; art. 5º, §1º ("normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata").
Quadro-resumo
| ELEMENTO | FUNÇÃO | EXEMPLOS |
|---|---|---|
| Orgânicos | Organizar o Estado e os poderes | Organização do Estado e dos Poderes; Forças Armadas; Segurança Pública; Tributação e Orçamento |
| Limitativos | Limitar o poder do Estado e proteger direitos | Direitos e Garantias Fundamentais; Nacionalidade; Direitos Políticos; Partidos Políticos |
| Socioideológicos | Conciliar liberalismo e intervenção social | Direitos Sociais; Ordem Econômica e Financeira; Ordem Social |
| De estabilização | Preservar a ordem constitucional e resolver crises | Intervenção Federal; Estado de Defesa e de Sítio; Emendas; Controle de Constitucionalidade |
| De aplicabilidade | Regular a eficácia e a aplicação das normas | Preâmbulo; ADCT; art. 5º, §1º |
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