1.1. Constitucionalismo: Conceito, Fases Históricas e as Contribuições do Modelo Norte-Americano (Magna Carta de 1215; Constituição dos EUA de 1787; Constituição Francesa de 1791)
O conceito de Constitucionalismo
Constitucionalismo em sentido amplo
Em sentido amplo, o constitucionalismo está associado à existência de uma constituição dentro do Estado. Todo Estado que existe foi constituído, criado, estruturado e organizado por uma constituição, seja ela escrita ou não escrita. Algo precisa constituir o Estado.
O professor observa, porém, que esse conceito traz pouca utilidade para o estudo do direito constitucional. Se todo Estado precisa de uma constituição para existir, a definição não distingue um Estado de outro nem ajuda a compreender a evolução histórica da matéria.
Constitucionalismo em sentido estrito
O sentido que realmente interessa, e que costuma ser cobrado nos concursos públicos, é o sentido estrito. Ele se apoia em duas ideias centrais, que o professor pede ao estudante que guarde:
- Garantia dos direitos
- Limitação jurídica do poder.
O constitucionalismo surge para se contrapor ao absolutismo, isto é, ao poder absoluto do Estado. Para assegurar os direitos, em especial os direitos básicos dos seres humanos, chamados de direitos fundamentais, é preciso limitar o poder do soberano.
É por essa razão que os direitos fundamentais e a organização dos poderes, além da estrutura do Estado, são consideradas matérias típicas de uma constituição. Um Estado em que o poder não é limitado e os direitos não são garantidos pode até ter uma constituição formal, que o constitui, mas não tem uma constituição no sentido pleno da palavra. Uma constituição verdadeira pressupõe a limitação do poder para a garantia dos direitos.
Essas duas ideias permeiam toda a evolução do direito constitucional até os dias atuais. São os direitos consagrados ao longo das sucessivas constituições, e a forma como são consagrados, que fazem o constitucionalismo evoluir e passar por diferentes fases ao longo do tempo.
A luta contra o poder absoluto: a lição de Karl Loewenstein
Para aprofundar a compreensão do conceito, recorreremos a uma frase de Karl Loewenstein, autor de uma obra específica sobre o constitucionalismo.
A história do constitucionalismo não é senão a busca, pelo homem político, das limitações ao poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral ou ética da autoridade, em vez da submissão cega à facticidade da autoridade existente.
O constitucionalismo como contraposição ao absolutismo
O professor destaca que a primeira parte da frase evidencia a razão de ser do constitucionalismo: ele se contrapõe ao absolutismo. Surgiu para impor limites ao poder absoluto exercido por quem o detém, o que dialoga diretamente com uma das duas ideias centrais já vistas, a limitação jurídica do poder.
A necessidade de justificação do poder
A segunda parte da frase, observa Novelino, traz outra exigência: o poder precisa de uma justificativa. Não basta que a autoridade exista e seja obedecida pela simples força do fato. Deve haver uma justificação espiritual, moral ou ética para que ela seja exercida.
Essa justificativa, segundo o professor, é especialmente de natureza democrática. Para ser considerado legítimo, o poder deve ser exercido em nome do povo, e não por uma autoridade que se impõe por si mesma.
Um freio ao poder do Estado
Em síntese, o constitucionalismo é um fenômeno de enorme importância na história da humanidade, pois serve como freio ao poder absoluto do Estado. Era esse o cenário que prevalecia até o surgimento das primeiras constituições escritas.
Concluído o terceiro subtópico. Quando quiser, é só dizer "continuar" para seguir com o quarto: As três fases do constitucionalismo.
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