2. A Evolução Histórica do Constitucionalismo e as Concepções de Constituição
A Gênese do Constitucionalismo: Da Autotutela à Limitação do Poder
A trajetória da organização social humana é marcada pelo esforço contínuo de substituição da força bruta pela imposição de normas preestabelecidas. Em seus primórdios, o homem vivia em um estado primitivo regido pela autotutela. Sob a égide desse modelo, a resolução de conflitos e a sobrevivência dependiam exclusivamente da força física e das habilidades bélicas de cada indivíduo ou clã. A ausência de regras abstratas e aplicáveis a todos perpetuava o domínio dos mais fortes sobre os mais fracos, gerando um cenário de profunda insegurança jurídica e social.
Com o surgimento das primeiras civilizações, a centralização do poder em figuras monárquicas, absolutistas ou tirânicas representou um primeiro passo rumo à centralização política, mas não se traduziu em justiça social. O soberano detinha o monopólio da criação e da aplicação das regras, proferindo decisões casuísticas, unilaterais e desprovidas de qualquer codificação escrita. Essa inexistência de leis prévias e publicizadas impossibilitava a equidade, uma vez que casos idênticos recebiam tratamentos distintos ao sabor das conveniências do governante.
Foi nesse contexto de arbitrariedade estatal que nasceu o constitucionalismo, um movimento essencialmente político-cultural voltado a combater os desmandos absolutistas e a instituir limites ao exercício do poder político. Conforme aponta a doutrina constitucionalista clássica, o cerne desse movimento reside na pregação da necessidade de elaboração de documentos escritos capazes de regular o fenômeno político e salvaguardar um catálogo mínimo de liberdades públicas.
Para compreender a amplitude desse movimento, a doutrina jurídica frequentemente adota duas perspectivas conceituais:
- Constitucionalismo em sentido amplo: Sob essa ótica, identifica-se que nenhum Estado existe sem uma constituição, ainda que implícita, tácita ou inserida em regimes absolutistas e totalitários. Toda civilização possuiu normas básicas de estruturação que legitimaram o exercício do poder pelo governante. Um marco referencial dessa perspectiva ampla é o Código de Hamurabi, datado de 1772 a.C., que representou uma das primeiras tentativas de codificar as leis para limitar o arbítrio puro.
- Constitucionalismo em sentido estrito: Associa-se diretamente ao movimento político-jurídico de matriz liberal, consolidado a partir do século XVIII. Esse conceito exige cumulativamente a divisão orgânica dos poderes estatais, a positivação dos direitos humanos fundamentais e a superação da soberania absoluta do governante em favor da soberania popular ou nacional.
Em termos de evolução temporal, a doutrina tradicional capitaneada por J. J. Gomes Canotilho divide essa trajetória em duas grandes vertentes: o Constitucionalismo Antigo, que abrange as experiências institucionais desde a Antiguidade Clássica até o final do século XVIII, e o Constitucionalismo Moderno, inaugurado pelas revoluções liberais do final do século XVIII e que se estende até as transformações decorrentes do pós-Segunda Guerra Mundial. Paralelamente, desenvolvimentos teóricos mais recentes apontam para a consolidação de um Constitucionalismo Contemporâneo (ou Neoconstitucionalismo) e projetam as bases de um Constitucionalismo do Futuro.
O Constitucionalismo Antigo: Limitações Teocráticas e as Primeiras Experiências de Organização
O Constitucionalismo Antigo compreende o longo período que se estende desde a Antiguidade até o final do século XVIII. Embora o vocábulo "constituição" em sua acepção moderna tenha surgido apenas após as guerras religiosas que assolaram a Europa nos séculos XVI e XVII, a busca por mecanismos voltados a organizar a sociedade e refrear o arbítrio dos governantes remonta às primeiras civilizações.
A primeira grande experiência histórica de limitação do poder político de que se tem notícia ocorreu na Antiguidade Clássica entre os hebreus. Sendo um povo essencialmente teocrático e religioso, a sociedade hebraica estruturava suas relações a partir da premissa de que o governante terreno era um mero representante da vontade divina. Nesse contexto, a Bíblia e os dogmas contidos em seus primeiros livros — especialmente as tábuas dos mandamentos — exerciam o papel de limites objetivos ao poder soberano.
A limitação ao poder político hebreu operava-se por mecanismos específicos:
- O controle pelos profetas: Aos profetas cabia a legitimidade de fiscalizar os atos dos monarcas em nome da divindade, denunciando desvios morais e abusos de autoridade.
- A ordália e o constrangimento social: O julgamento divino (ordália) e o constrangimento social serviam como ferramentas de conformação do comportamento individual e coletivo, mantendo a unidade comunitária.
- A consolidação do precedente: A resolução de casos iguais de forma idêntica sedimentou o respeito aos costumes, o que representa um dos primeiros registros históricos de decisões orientadas por precedentes judiciais.
Paralelamente, o mundo greco-romano forneceu contribuições fundamentais à engenharia constitucional. Na Grécia Antiga, o modelo de democracia direta de Atenas estabeleceu o "Estado político plenamente constitucional". Sob essa estrutura, predominava a supremacia do Parlamento (a Assembleia), de modo que atos legislativos ordinários podiam alterar regras anteriores. Embora não existisse um texto constitucional codificado e unificado, os gregos operavam sob um regramento constitucional tácito, baseado na cidadania e na participação política ativa.
Em Roma, a evolução jurídica culminou na formalização de normas de hierarquia superior. Durante o império, especialmente sob o comando do Imperador Adriano, o termo constitutio passou a designar os atos editados pelo soberano que ostentavam força de lei e estruturavam a administração do império, servindo de base terminológica para o que hoje conhecemos como constituição.
Com o advento da Idade Média, o absolutismo monárquico e a descentralização feudal redefiniram a correlação de forças na Europa. O absolutismo fundamentava o poder real no direito divino dos reis, conferindo-lhes prerrogativas quase ilimitadas. No entanto, foi na Inglaterra medieval que se plantou a semente da submissão do governante ao império da lei.
O fortalecimento do common law inglês e a progressiva independência conferida aos juízes perante o poder político criaram as condições para que a Coroa se submetesse às normas emanadas do Parlamento, aos costumes locais e aos princípios gerais de Direito. O marco culminante desse processo ocorreu em 1215 com a assinatura da Magna Carta pelo Rei João Sem-Terra. Ao limitar os tributos reais, instituir o devido processo legal e salvaguardar prerrogativas da nobreza e do clero, a Magna Carta esboçou os primeiros contornos de uma constituição escrita e rígida, servindo de inspiração para a transição rumo ao constitucionalismo moderno.
O Constitucionalismo Moderno: As Revoluções Liberais e a Consolidação do Estado Social
O advento do Constitucionalismo Moderno, consolidado entre o final do século XVIII e meados do século XX, decorre diretamente do esgotamento do modelo absolutista. Sob a forte influência ideológica do Iluminismo, a burguesia ascendente e as massas populares passaram a exigir limites claros à atuação do soberano, demandando a positivação de direitos que assegurassem a liberdade individual, a propriedade privada e a igualdade civil. Esse cenário culminou nas chamadas Revoluções Liberais — com destaque para a Revolução Americana (1776) e a Revolução Francesa (1789).
A principal inovação desse período foi a exigência de uma constituição escrita, formal e dotada de supremacia jurídica. Esses textos fundamentais tinham como objetivo estruturar o Estado, delimitar as atribuições de seus órgãos e blindar o cidadão contra os abusos do poder estatal por meio de direitos fundamentais de primeira dimensão (ou de primeira geração), marcados pelo dever de abstenção ou de não fazer imposto ao Estado.
No plano das realizações práticas desse primeiro momento liberal, destacam-se dois grandes monumentos jurídicos:
- A Constituição dos Estados Unidos da América (1787): Consagrou de forma pioneira o princípio da supremacia da Constituição sobre as demais leis do ordenamento jurídico, estabelecendo o controle de constitucionalidade e conferindo ao Poder Judiciário a missão de zelar pela higidez da norma fundamental.
- A Constituição Francesa (1791/1793): Caracterizou-se pela consolidação dos direitos do homem e do cidadão e pela aplicação prática da teoria da tripartição de poderes de Montesquieu. Foi nesse contexto que o abade Emmanuel Joseph Sieyès idealizou a distinção fundamental entre o Poder Constituinte Originário (criador da ordem estatal) e o Poder Constituinte Derivado (instituído e limitado pelas regras da própria constituição).
O modelo do Estado Liberal de Direito, contudo, começou a dar sinais de esgotamento ao longo do século XIX e início do século XX. A igualdade meramente formal perante a lei mostrou-se insuficiente para assegurar a justiça social em face das profundas disparidades socioeconômicas agravadas pela Revolução Industrial. A livre contratação entre patrões e operários, destituída de qualquer amparo legal aos vulneráveis, resultou na exploração extrema da classe trabalhadora.
Diante do desequilíbrio social e das pressões de movimentos operários, o Estado foi instado a abandonar sua postura absenteísta (de não intervenção) para assumir um papel subvencionista e ativo, de proteção aos hipossuficientes. Essa transição do Estado Liberal para o Estado Social culminou na promulgação das primeiras Constituições Sociais, que incorporaram os direitos fundamentais de segunda dimensão (ligados à igualdade material, ao trabalho, à previdência, à saúde e à educação):
- Constituição Mexicana (1917): Foi pioneira ao conferir status de norma constitucional aos direitos trabalhistas e de previdência social.
- Constituição de Weimar (1919): Na Alemanha do pós-Primeira Guerra Mundial, este documento consolidou a democracia social e buscou conciliar o respeito às liberdades individuais com a promoção de políticas ativas de bem-estar coletivo.
Nesse processo evolutivo, a constituição deixou de ser interpretada como um mero documento de intenções políticas ou manifesto retórico. Conforme a lição da hermenêutica constitucional clássica, ela passou a ser reconhecida como uma norma jurídica suprema e vinculante, desempenhando uma dupla função social:
"A constituição atua como garantia do existente — preservando as conquistas democráticas e a estabilidade das instituições — e como programa de direção para o futuro — estabelecendo diretrizes, metas e fins a serem alcançados pelo Estado."
De acordo com a clássica síntese do jurista J. J. Gomes Canotilho, o constitucionalismo moderno consolidou-se sobre quatro pilares indissociáveis:
- Uma constituição escrita: Instrumento de segurança jurídica para governantes e governados.
- Uma constituição rígida: Cujo processo de alteração exige ritos solenes e quorum qualificado, distinguindo-se das leis ordinárias.
- A definição dos direitos fundamentais: Protegendo a integridade e a liberdade do indivíduo.
- A separação de poderes: Dividindo e limitando as funções estatais para evitar a tirania e o arbítrio.
O Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo: A Força Normativa dos Direitos Fundamentais
O encerramento da Segunda Guerra Mundial em 1945 expôs à comunidade internacional as maiores atrocidades da história moderna. O positivismo jurídico ortodoxo, que reduzia o direito à lei puramente formal — permitindo que regimes totalitários utilizassem o ordenamento jurídico de maneira legalista para justificar o extermínio humano —, entrou em profunda crise de legitimidade. Diante desse cenário de reconstrução ética e política, emergiu o Constitucionalismo Contemporâneo, frequentemente denominado Neoconstitucionalismo.
A principal mudança paradigmática desse movimento foi a transição da dignidade da pessoa humana de um mero conceito abstrato e filosófico para o centro geométrico do ordenamento jurídico, dotada de força normativa vinculante. O ordenamento constitucional passou a ser concebido como um sistema aberto de valores morais e éticos positivados sob a forma de princípios e direitos fundamentais.
No plano doutrinário, Daniel Sarmento aponta que o Neoconstitucionalismo se sustenta sob três marcos fundamentais:
- Marco Histórico: Coincide com o pós-guerra na Europa (especialmente na Alemanha e Itália) e com a redemocratização de diversos países ao longo da segunda metade do século XX, consolidando o Estado Constitucional de Direito.
- Marco Filosófico: Caracteriza-se pelo pós-positivismo, corrente que busca reaproximar o Direito da Moral e da Justiça, sem retornar ao jusnaturalismo ingênuo, mas estruturando a aplicação do direito a partir de valores éticos compartilhados.
- Marco Teórico: Encontra sua síntese no pensamento do jurista alemão Konrad Hesse e na consolidação da força normativa da constituição, superando a tese de que as normas constitucionais seriam meras declarações de boa vontade política sem aplicabilidade imediata.
Com o amadurecimento desse modelo, a aplicação das normas constitucionais passou por profundas transformações. Os direitos fundamentais deixaram de atuar exclusivamente no eixo clássico "Estado-indivíduo" (eficácia vertical) e passaram a incidir diretamente nas relações contratuais e privadas estabelecidas entre "indivíduo-indivíduo" (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Ademais, as constituições contemporâneas expandiram significativamente o rol de direitos protegidos, incorporando novas dimensões de direitos:
- Terceira Dimensão: Direitos transindividuais ou difusos, baseados na solidariedade e na fraternidade, como a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao patrimônio comum da humanidade.
- Quarta Dimensão: Direitos decorrentes da globalização política, relativos ao pluralismo, à democracia participativa e à autodeterminação informativa.
- Quinta Dimensão: A consagração da paz como direito fundamental dos povos.
Diferente do Constitucionalismo Moderno, cujo objetivo primordial era limitar os poderes do Estado pela divisão de funções, o Neoconstitucionalismo volta-se para a efetivação concreta dos direitos fundamentais. Esse objetivo é perseguido por meio da reestruturação do ordenamento jurídico a partir de cinco efeitos principais:
- A supremacia material da constituição: Todas as normas do sistema jurídico devem ser interpretadas em conformidade com as diretrizes constitucionais.
- A centralidade dos direitos fundamentais: Os direitos humanos passam a guiar a elaboração e aplicação de todas as leis do país.
- A força normativa dos princípios: Os princípios deixam de ser meras fontes subsidiárias de integração para se tornarem normas jurídicas de aplicação direta e obrigatória.
- A constitucionalização do direito: Ramos tradicionais do direito privado (como o direito civil, empresarial e do trabalho) passam a ser filtrados pelos valores e garantias previstos na constituição.
- A ampliação da jurisdição constitucional: Fortalecimento do Poder Judiciário e incentivo ao ativismo judicial legítimo para garantir a concretização das promessas constitucionais e o respeito aos direitos humanos frente à omissão dos demais poderes.
O Neoconstitucionalismo marca, portanto, a evolução estrutural do clássico Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito, no qual a validade das leis depende não apenas da observância do processo formal de sua criação, mas também de sua compatibilidade com os valores materiais e de justiça consagrados na Lei Fundamental.
O Constitucionalismo Andino: Plurinacionalidade e os Direitos da Natureza
Nas últimas décadas, a América Latina tornou-se o palco de uma das experiências mais inovadoras e originais do direito público contemporâneo: o Constitucionalismo Andino, também conhecido como Novo Constitucionalismo Latino-Americano. Desenvolvido principalmente na região andina da América do Sul — com destaque para as Cartas Políticas da Venezuela (1999), do Equador (2008) e da Bolívia (2009) —, esse movimento rompeu com a mera transposição de modelos liberais eurocêntricos para edificar um constitucionalismo próprio, moldado pelas realidades, identidades e demandas históricas de suas populações originais.
Este modelo caracteriza-se por sua abordagem progressista e transformadora em relação aos direitos humanos, ao reconhecimento da diversidade étnica, à ampliação da participação popular e à proteção ambiental. Ele introduz conceitos inéditos no constitucionalismo global, redefinindo as bases do Estado moderno por meio de características singulares:
Plurinacionalidade e Multiculturalismo
Diferentemente do conceito tradicional de Estado-nação homogêneo, o constitucionalismo andino reconhece formalmente a existência de múltiplas nações e povos indígenas dentro de um mesmo território soberano. Países como a Bolívia e o Equador autodefiniram-se constitucionalmente como "Estados Plurinacionais". Esse reconhecimento confere aos povos originários autonomia política, demarcação de suas terras ancestrais e a integração de seus próprios sistemas jurídicos consuetudinários ao lado do direito estatal clássico, sob uma perspectiva de pluralismo jurídico.
Direitos da Natureza (Pachamama)
Uma das contribuições teóricas mais revolucionárias desse movimento é a mudança paradigmática na tutela ambiental. A Constituição do Equador de 2008 foi pioneira mundial ao reconhecer formalmente a natureza (Pachamama) como sujeito de direitos, e não apenas como mero objeto de proteção estatal ou recurso a ser explorado.
"A natureza tem direito a que se respeite integralmente sua existência, a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos."
Essa perspectiva rompe com o antropocentrismo tradicional do direito ocidental, adotando uma visão ecocêntrica ou biocêntrica na qual a integridade da natureza deve ser defendida de forma autônoma.
Participação Cidadã e Democracia Direta
O modelo andino expande os canais de manifestação da soberania popular, estruturando uma democracia participativa que vai além do voto periódico para representação política. Incorporam-se ferramentas robustas de controle social e democracia direta, tais como consultas populares obrigatórias, referendos revogatórios de mandatos eletivos e assembleias constituintes populares, visando aproximar as decisões estatais da vontade direta da população.
Justiça Social e Bem-Viver (Buen Vivir)
Há uma forte ênfase na consagração de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, com destaque para a universalização do acesso à água, saúde, educação e moradia. O objetivo central das políticas de desenvolvimento deixa de ser o crescimento econômico desmedido e passa a ser a busca pelo bem-estar coletivo e harmônico com o meio ambiente, traduzido nos conceitos indígenas do Sumak Kawsay (em quíchua) ou Suma Qamaña (em aimará), que significam o "Bem-Viver".
Integração Regional
O constitucionalismo andino propõe a articulação política, econômica e jurídica entre as nações da América Latina como mecanismo essencial para fortalecer a soberania regional frente ao cenário econômico globalizado, promovendo a cooperação mútua baseada na solidariedade e na sustentabilidade ambiental.
Apesar dessas inovações de vanguarda, o Constitucionalismo Andino enfrenta desafios práticos severos. Críticos e analistas apontam para a persistência de tensões institucionais decorrentes da resistência política interna de setores tradicionais, além do conflito permanente entre a necessidade estatal de exploração de recursos naturais (como minério e petróleo) para o financiamento de programas sociais e a promessa constitucional de preservação intocada da natureza. Há, ainda, debates contínuos sobre a eficácia real dessas normas em erradicar a pobreza e as desigualdades históricas, o que mantém o movimento no centro das atenções e debates acadêmicos globais.
O Constitucionalismo do Futuro: Os Sete Valores para o Porvir
A constante evolução da sociedade e a complexidade das relações internacionais exigem que o Direito Constitucional se projete continuamente em direção às próximas gerações. Nesse contexto, a doutrina jurídica desenvolveu a tese do Constitucionalismo do Futuro — também referenciado como Constitucionalismo Altruísta —, um horizonte teórico idealizado com o propósito de harmonizar as conquistas institucionais do Constitucionalismo Moderno com a sensibilidade ética do Constitucionalismo Contemporâneo.
A premissa central dessa teoria, sistematizada conceitualmente por juristas como José Roberto Dromi, é a consolidação dos direitos fundamentais de terceira dimensão, fazendo prevalecer a fraternidade e a solidariedade internacional para blindar a dignidade humana contra novas formas de desumanização e avanço tecnológico desregulado. A Constituição do porvir é descrita como um estatuto reflexivo e flexível, concebido não como uma camisa de força ideológica, mas como um pacto de esperança fundado em sete valores cardeais:
1. Verdade
As futuras constituições devem primar pela transparência e pelo realismo programático. Isso significa conter em seus textos apenas as garantias, metas e direitos que sejam materialmente realizáveis pelo Estado, evitando a criação de "mentiras constitucionais" e promessas demagógicas impossíveis de cumprir, as quais geram frustração social e corroem a credibilidade das instituições democráticas.
2. Solidariedade
Este valor exige a positivação do dever de cooperação mútua, tolerância e assistência mútua, tanto no plano interno (entre cidadãos e diferentes regiões do país) quanto no plano internacional. A solidariedade atua como o motor para a promoção da justiça social e para a proteção ativa das parcelas mais vulneráveis da população global.
3. Consenso
A produção e a reforma das normas constitucionais devem resultar de processos amplamente democráticos, participativos e dialógicos. A legitimidade da norma fundamental repousa na capacidade de agregar a vontade da maioria sem sufocar as demandas das minorias, alcançando um ponto de equilíbrio consensual que garanta a paz social.
4. Continuidade
Embora a constituição deva adaptar-se às transformações sociais, os processos de reforma e emenda constitucional devem respeitar rigorosamente os limites materiais preestabelecidos e o princípio da proibição do retrocesso social. A evolução do direito constitucional deve somar conquistas, e não suprimir direitos históricos fundamentais já consolidados.
5. Participação
Consagra-se a consolidação definitiva da democracia participativa e deliberativa. O cidadão deixa de ser um mero espectador político que exerce o voto periódico e passa a atuar como agente direto e contínuo nas decisões estatais, na formulação de políticas públicas e na fiscalização das contas e atos governamentais.
6. Integração
O constitucionalismo do futuro impõe a superação do isolamento soberano dos Estados por meio da harmonização entre a ordem jurídica interna e o direito internacional. Prevê-se a instituição e o fortalecimento de órgãos supranacionais de cooperação política, econômica e de direitos humanos, assegurando respostas globais a desafios que ultrapassam fronteiras nacionais.
7. Universalidade
Este valor estabelece a centralidade e a primazia dos direitos humanos de caráter universal. As cartas constitucionais devem blindar e consagrar padrões protetivos globais para coibir com absoluto rigor toda e qualquer forma de discriminação, intolerância e desumanização, independentemente de fronteiras geográficas ou nacionalidades.
"O constitucionalismo do futuro assenta-se na esperança de dias melhores, desenhando uma constituição do porvir que não apenas limite o arbítrio estatal, mas que promova ativamente a solidariedade e a fraternidade universal."
Trata-se, em suma, de um modelo constitucional reflexivo, voltado a garantir a coexistência pacífica e a estabilidade democrática em meio à pluralidade de projetos políticos, promovendo transformações estruturais de forma ordenada e democrática.
Sentidos de Constituição: As Perspectivas Sociológica, Política e Jurídica
Para além de sua evolução histórica, o estudo do Direito Constitucional exige a compreensão da própria natureza jurídica da Constituição. O vocábulo "constituição" não possui uma definição unívoca, variando substancialmente de acordo com a premissa teórica, metodológica ou filosófica adotada pelo intérprete.
A Constituição não pode ser analisada como uma norma isolada da realidade prática; ela atua como a interface entre a estrutura de poder, a organização do Estado e os anseios da coletividade. Dentre as diversas formulações teóricas que buscam explicar a essência do texto constitucional, destacam-se três acepções clássicas e de profunda relevância científica:
Sentido Sociológico: A Essência de Ferdinand Lassalle
Desenvolvido pelo pensador e precursor da social-democracia alemã Ferdinand Lassalle, em sua clássica conferência proferida em 1862 e publicada sob o título A Essência da Constituição (Über Verfassungswesen), o sentido sociológico afasta-se do formalismo jurídico. Para Lassalle, a Constituição não é uma simples norma, mas sim um fato social.
Sob esse prisma, a Constituição real e efetiva de um país é a somatória dos "fatores reais de poder" que regem aquela sociedade. Esses fatores englobam as forças políticas, econômicas, militares, intelectuais e religiosas que efetivamente ditam os rumos e as decisões do Estado. O autor assevera que coexistem em cada nação duas constituições:
- A Constituição Real: A soma dos fatores reais de poder que operam ativamente na sociedade.
- A Constituição Escrita: O documento solene elaborado pelo legislador que, para ter validade e durabilidade, precisa refletir fielmente a correlação de forças da constituição real.
Caso o texto escrito não corresponda à realidade social e às forças de poder atuantes, ele perderá sua eficácia e autoridade, reduzindo-se a uma mera "folha de papel" (eine bloße Feder) destituída de força prática e fadada a sucumbir diante de qualquer convulsão social.
Na mesma linha sociológica, embora com premissas distintas, Karl Marx definiu a Constituição como o produto das relações de produção, um instrumento jurídico desenhado para salvaguardar e legitimar os interesses e o domínio da classe economicamente dominante.
Sentido Político: A Decisão Fundamental de Carl Schmitt
Formulado pelo jurista e filósofo alemão Carl Schmitt em sua influente obra Teoria da Constituição (1928), o sentido político estabelece que a Constituição é o resultado de uma decisão política fundamental. Para Schmitt, o fundamento de validade do texto constitucional não repousa em sua juridicidade, mas sim na vontade política soberana que precede e institui a própria ordem estatal.
A partir dessa premissa, o autor realiza uma distinção fundamental entre dois conceitos:
- Constituição: Corresponde à decisão política estrutural sobre o modo e a forma de existência de um povo. Diz respeito exclusivamente às opções estruturantes do Estado, tais como a forma de governo, os direitos fundamentais, a repartição de competências e a organização dos poderes.
- Leis Constitucionais: São as demais disposições encartadas no texto escrito que, embora partilhem do mesmo procedimento solene de aprovação e gozem de proteção formal, não tratam de matérias de alta relevância política ou organizadora.
Para Schmitt, a unidade e a existência política do Estado são anteriores e superiores ao próprio ordenamento jurídico. Dessa visão decorre a tese do "poder neutro" do Chefe de Estado como guardião supremo da Constituição, dotado de poderes excepcionais para suspender a eficácia das leis constitucionais em momentos de crise para salvaguardar a própria integridade e existência do Estado.
Sentido Jurídico: O Formalismo de Hans Kelsen
Em direta oposição à teoria schmittiana, o jurista austríaco Hans Kelsen edificou o sentido jurídico da Constituição no bojo de sua revolucionária Teoria Pura do Direito. Para Kelsen, o Direito deve ser estudado de forma autônoma, depurado de considerações de ordem sociológica, política, filosófica ou moral.
Sob a ótica kelseniana, a Constituição é concebida como a norma jurídica positiva suprema do Estado, posicionada no ápice de uma estrutura piramidal que confere fundamento de validade a todo o ordenamento jurídico inferior. O pensamento de Kelsen divide-se em dois planos de validade:
- Plano Lógico-Jurídico: Refere-se à Norma Fundamental Hipotética. Trata-se de um pressuposto lógico-gnoseológico, uma norma pressuposta na mente do jurista (e não posta pelo legislador) que dita o mandamento básico: "deve-se obedecer à constituição originária". É dela que decorre o fundamento de validade da constituição positivada.
- Plano Jurídico-Positivo: Refere-se à Constituição Positiva em si, ou seja, ao texto escrito, solene e supremo inserido no topo da pirâmide normativa, regulando a criação, modificação e extinção de todas as demais leis e atos do poder público.
A concepção formal e jurídica de Hans Kelsen lançou as bases fundamentais para a estruturação das constituições rígidas modernas, sedimentando a teoria da supremacia formal da Constituição e idealizando o modelo de controle concentrado de constitucionalidade amplamente adotado no mundo ocidental.
Sentidos Formal e Material da Constituição: Conteúdo versus Rigidez Procedimental
A compreensão plena da teoria da constituição exige a distinção analítica entre os aspectos que definem a matéria constitucional e aqueles que caracterizam a sua forma e o seu processo de elaboração. Trata-se da dicotomia clássica entre os sentidos material e formal da Constituição.
Essa diferenciação é essencial para a correta interpretação do ordenamento jurídico, permitindo identificar quais normas possuem o status de constitucionalidade em razão de sua substância essencial e quais o possuem apenas por estarem inseridas no texto rígido e solene da Carta Política.
Sentido Material da Constituição
Sob a perspectiva material, o conceito de constituição define-se estritamente pelo seu conteúdo. São consideradas normas materialmente constitucionais aquelas que versam sobre matérias de alta relevância política e estrutural do Estado. Independentemente da forma como foram positivadas ou do veículo legislativo utilizado, pertencem a esta categoria as normas que regulam:
- A estruturação fundamental do Estado;
- A organização e o funcionamento dos poderes públicos;
- A forma de Estado e de governo;
- A distribuição de competências e a limitação do poder estatal;
- O catálogo de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Nesse sentido, todo Estado politicamente organizado possui uma constituição material, ainda que não disponha de um documento escrito e unificado. As normas que organizam as estruturas de poder e as liberdades públicas constituem a matéria constitucional por excelência, assumindo relevância intrínseca que as distingue das leis comuns.
Sentido Formal da Constituição
Por outro lado, o conceito formal de constituição desconsidera o conteúdo da norma jurídica, concentrando-se exclusivamente em seu aspecto extrínseco, solene e procedimental. Sob essa ótica, é considerada norma constitucional toda e qualquer regra de conduta inserida no corpo escrito de uma constituição rígida, independentemente de sua importância substancial para a organização estatal.
A validade e a superioridade jurídica das normas formalmente constitucionais decorrem do fato de terem sido elaboradas e integradas ao texto constitucional pelo Poder Constituinte (Originário ou por meio de emendas) mediante um processo legislativo complexo, solene, árduo e dificultoso — substancialmente mais rigoroso do que o exigido para a aprovação das leis ordinárias e complementares.
A Coexistência das Normas no Ordenamento Constitucional
No modelo adotado por diversas nações, como no caso do ordenamento jurídico brasileiro inaugurado em 1988, coexistem normas que são materialmente e formalmente constitucionais ao mesmo tempo, e normas que são apenas formalmente constitucionais.
- Normas Material e Formalmente Constitucionais: São aquelas que tratam de temas estruturantes e fundamentais do Estado e estão inseridas no texto solene da Carta Magna. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que elenca os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, constitui o exemplo clássico dessa dupla caracterização.
- Normas Apenas Formalmente Constitucionais: São regras de conduta ou administrativas inseridas no texto da Constituição rígida, submetidas ao mesmo processo dificultoso de modificação, mas que não versam sobre assuntos intrinsecamente estruturantes do Estado.
Para ilustrar essa distinção prática, o texto constitucional brasileiro abriga dispositivos cujo conteúdo não possui caráter materialmente constitucional, servindo de exemplo clássico da aplicação do sentido eminentemente formal:
"Art. 242. [...]
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal."
Embora a manutenção de uma instituição de ensino específica na órbita da União seja uma norma de inegável relevância administrativa e histórica, ela não estrutura o Estado, não define a divisão de poderes e nem consagra um direito fundamental geral. Trata-se, portanto, de uma norma apenas formalmente constitucional, dotada de supremacia jurídica perante as leis comuns unicamente por sua inserção formal no texto solene da Constituição.
Dessa forma, conclui-se que nem todas as normas presentes em uma Constituição escrita possuem natureza materialmente constitucional, revelando a importância hermenêutica de distinguir a substância do conteúdo da rigidez de sua forma.
O Sentido Pós-Positivista e a Força Normativa da Constituição
No cenário jurídico contemporâneo, a interpretação das normas constitucionais é regida pelo sentido pós-positivista, também associado ao pós-modernismo constitucional. Essa corrente de pensamento consolidou-se como uma superação das limitações do positivismo legalista, sem recair no subjetivismo do jusnaturalismo clássico. O pós-positivismo promoveu a aproximação definitiva entre o Direito, a ética e a justiça, estabelecendo que a atividade de aplicação das leis não pode ser dissociada dos valores morais compartilhados por uma sociedade.
Sob essa ótica, a Constituição deixa de ser compreendida apenas como um conjunto de regras técnicas de organização do poder, ou como uma norma neutra e despida de conteúdo axiológico. Ela passa a ser vista como a materialização dos valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito, colocando o ser humano e a sua dignidade como o centro de gravidade e o ponto de partida interpretativo de todo o ordenamento jurídico. O texto constitucional é, portanto, um sistema aberto de princípios e regras em constante evolução interpretativa, apto a acompanhar o dinamismo e as transformações da realidade social.
Nesse contexto de transição metodológica, o jurista alemão Konrad Hesse desempenhou um papel revolucionário na teoria constitucional ao formular a tese da "Força Normativa da Constituição". Em contraposição direta ao pensamento sociológico de Ferdinand Lassalle — que reduzia a constituição escrita a uma impotente "folha de papel" subordinada aos fatores reais de poder —, Hesse demonstrou que a Constituição possui força ativa e autônoma, capaz de moldar e transformar a própria realidade social e política.
Hesse argumenta que, embora a Constituição sofra a influência inevitável dos fatos políticos e econômicos que a cercam, ela não se limita a registrá-los ou a submeter-se passivamente a eles. A norma constitucional possui uma pretensão de eficácia (Wille zur Verfassung — vontade de constituição) que a impulsiona a ordenar e conformar a realidade, funcionando como um limite efetivo ao arbítrio dos detentores do poder político e econômico.
"A Constituição não está desamparada diante dos fatores reais de poder. Ela possui força normativa própria, vinculando as instituições, os cidadãos e todos os poderes atuantes no Estado, desde que haja na comunidade a determinação e a vontade de concretizar os seus preceitos."
Para que essa força normativa se realize na prática, o pós-positivismo sustenta que a eficácia da Constituição depende de sua permanente conexão com a vida coletiva. A Lei Maior deve atuar em duas frentes complementares: como garantia de estabilidade institucional e de liberdades negativas (impedindo abusos do Estado), e como promotora de políticas públicas e de liberdades positivas (exigindo atuações concretas para a proteção e promoção dos direitos humanos).
O constitucionalismo contemporâneo, respaldado pela perspectiva pós-positivista e pela força normativa de Konrad Hesse, consolida a ideia de que a preservação da dignidade humana e dos direitos fundamentais não é um mero ideal político decorativo. Trata-se do dever jurídico supremo e inegociável de todo o sistema constitucional, conferindo ao ordenamento uma base sólida, ética e dinâmica para enfrentar as transformações e os desafios do porvir.
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