Introdução: Uma Nova Oportunidade Tributária Relevante

Recentemente, uma tese tributária de grande impacto para as empresas voltou ao centro das atenções, prometendo um impacto significativo no recolhimento das contribuições previdenciárias. Trata-se da discussão sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados a título de cota-parte no vale-transporte e no auxílio-alimentação.

Esta tese ganhou força renovada após ter sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que a posiciona como uma oportunidade tributária relevante para a advocacia e para a saúde financeira das empresas. O objetivo desta discussão é defender que a cota-parte do empregado nesses benefícios não deve ser incluída na base de cálculo das contribuições, o que pode resultar em uma diminuição considerável do tributo a pagar.


O Ponto Central: A Múltipla Tributação da Folha de Salários

Para compreender o impacto da tese, é crucial entender o contexto em que ela se insere: a elevada carga tributária sobre a folha de salários no Brasil. A folha não é tributada apenas uma vez; ela serve como base de cálculo para diversas contribuições distintas, tornando-a uma das bases mais oneradas para as empresas.

Quando uma empresa paga seus empregados ou trabalhadores autônomos, esse pagamento (a remuneração) ativa o fato gerador de múltiplas obrigações tributárias. As principais contribuições que incidem sobre a folha incluem:

  1. Contribuição Previdenciária Patronal (CPP): Prevista no Art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, é a principal contribuição destinada ao financiamento da seguridade social.
  2. Contribuições ao "Sistema S": Destinadas a entidades como SESI, SENAI, SESC, etc., recepcionadas pelo Art. 240 da Constituição.
  3. Salário-Educação: Contribuição social prevista no Art. 212 da Constituição, voltada ao financiamento de programas educacionais.
  4. Contribuições de Intervenção (CIDE): Baseadas no Art. 149 da Constituição, como a contribuição ao INCRA, que também incide sobre a folha.

O ponto comum entre todas essas exigências é que elas incidem sobre a "folha de salários e demais rendimentos do trabalho". Portanto, definir o que exatamente compõe essa base de cálculo é fundamental, pois qualquer exclusão não afeta apenas uma, mas potencialmente todas essas contribuições.


A Regra Matriz: Verbas Remuneratórias vs. Indenizatórias

A chave para a maioria das teses tributárias envolvendo a folha de pagamento reside na distinção fundamental estabelecida pela Constituição: a tributação só pode ocorrer sobre rendimentos do trabalho.

A Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, alínea 'a', autoriza a cobrança de contribuições sobre a "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados". Isso significa que a verba paga pela empresa ao funcionário só pode ser tributada se ela tiver natureza remuneratória, ou seja, se for uma contrapartida direta pelo serviço prestado.

Em oposição, as verbas de natureza indenizatória não podem sofrer essa tributação. Elas não remuneram o trabalho; elas servem para compensar, ressarcir ou reparar um custo, um dano ou a perda de um direito.

A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou essa diferença em diversos casos:

  • Primeiros 15 dias de auxílio-doença: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não incide contribuição, pois o empregado não está trabalhando, faltando a natureza remuneratória.
  • Aviso prévio indenizado: O STJ também pacificou que não incide contribuição, por se tratar de uma indenização pela dispensa, e não uma contrapartida pelo trabalho (que não está ocorrendo).
  • Horas extras: O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que incide a contribuição, pois é um pagamento claro em razão do trabalho (um trabalho adicional).
  • Salário-maternidade: O STF definiu que não incide contribuição, considerando a natureza de benefício previdenciário da verba.

Essa distinção é o pilar central da tese do vale-transporte e auxílio-alimentação. O debate se concentra em definir se a cota-parte paga pelo empregado possui, ou não, natureza remuneratória.


O Núcleo da Tese: A Tributação da Cota-Parte do Empregado

A controvérsia tributária não reside no benefício pago pelo empregador, mas sim no desconto efetuado na folha do funcionário para custear parte desse benefício. A Receita Federal reconhece que a parcela do vale-transporte e do auxílio-alimentação (quando pago via PAT ou ticket) custeada pela empresa tem natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições.

O problema surge na cota-parte do empregado.

O Caso do Vale-Transporte (VT)

A legislação do vale-transporte é clara ao afirmar, em seu artigo 2º, que a parcela concedida pelo empregador "não tem natureza salarial" e "não constitui base de incidência de contribuição previdenciária".

Contudo, a mesma lei (Art. 4º, Parágrafo Único) autoriza o empregador a "participar dos gastos de deslocamento" descontando do trabalhador uma parcela de até 6% do seu salário básico. É exatamente esse valor descontado (a cota-parte do empregado) que a Receita Federal entende que deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O Caso do Auxílio-Alimentação (AA)

De forma análoga, quando o auxílio-alimentação é fornecido (geralmente em ticket ou cartão), a legislação (Art. 458, § 3º da CLT) permite que haja um desconto do salário do empregado.

Essa prática é, inclusive, incentivada pela jurisprudência trabalhista (TST), que entende que, se o benefício for concedido de forma totalmente gratuita, ele pode ser caracterizado como "salário in natura". Assim, o desconto (ressarcimento) é uma prática comum para afastar essa caracterização.

Novamente, a Receita Federal tributa esse valor descontado. A tese central, portanto, é que a cota-parte do empregado, tanto no VT quanto no AA, também não possui natureza remuneratória e não deveria ser tributada.


Argumentos Jurídicos: Rendimento "Para" o Trabalho vs. "Do" Trabalho

A defesa da não incidência das contribuições sobre a cota-parte do empregado baseia-se em argumentos jurídicos sólidos que visam demonstrar a ausência de natureza salarial dessa verba. Os principais argumentos são:

  1. Rendimento "Para" o Trabalho, Não "Do" Trabalho: Este é o argumento central. O vale-transporte e o auxílio-alimentação não são uma contrapartida pelo serviço executado (rendimento do trabalho). Em vez disso, são verbas fornecidas para que o trabalho possa ser viabilizado. Elas custeiam o deslocamento e a alimentação, que são condições necessárias para a prestação do serviço. Portanto, não se enquadram no conceito constitucional de "rendimentos do trabalho".

  2. Ausência de Caráter Contraprestacional: A base de cálculo das contribuições, conforme o Art. 195 da Constituição, deve ser o rendimento pago pelo empregador. No caso da cota-parte, ocorre o fluxo inverso: é o empregado que está ressarcindo o empregador por uma parte do benefício que lhe foi adiantado. Trata-se de um desconto, um ressarcimento, e não de um pagamento feito pela empresa ao funcionário. Este fato é estranho à base tributável prevista na Constituição.

  3. Absurdo Lógico: A interpretação da Receita Federal gera uma distorção. Se a parcela paga pelo empregador (o benefício em si) é considerada indenizatória e isenta, não há lógica em considerar que a parcela descontada do empregado (o ressarcimento) para custear esse mesmo benefício tenha natureza remuneratória e seja tributada.

Esses argumentos defendem que o desconto da cota-parte não remunera o trabalho prestado, mas apenas viabiliza o custeio de uma despesa necessária à execução do contrato de trabalho.


Status no STF: Repercussão Geral Reconhecida (Tema 1415)

A relevância e a controvérsia jurídica em torno desta tese atingiram o mais alto nível do judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria, registrada sob o Tema 1415.

A corte irá julgar, em definitivo, a "compatibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados a título de cota-parte no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação com o artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal".

No acórdão que reconheceu a repercussão geral, destacou-se que a matéria exige uma avaliação precisa da amplitude do conceito de "rendimentos do trabalho". A decisão do STF neste tema será vinculante e definirá o futuro da cobrança para todas as empresas do país, tornando o momento atual crucial para que as empresas busquem judicialmente a proteção de seus direitos.


Considerações Processuais: A Estratégia do Mandado de Segurança

Para as empresas que buscam o reconhecimento desse direito, a via processual mais recomendada é o Mandado de Segurança (MS). Embora uma Ação de Repetição de Indébito seja uma opção, o MS oferece vantagens estratégicas significativas, especialmente por se tratar de uma tese ainda controvertida e pendente de decisão final pelo STF.

A principal vantagem do Mandado de Segurança é a gestão de risco para o cliente. Conforme a legislação aplicável ao MS, em caso de denegação da segurança (perda da ação), o impetrante (a empresa) não é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte contrária (a Fazenda Nacional).

Dado que a tese é disputada, essa ausência de risco de sucumbência torna a ação judicial mais segura financeiramente para a empresa. O MS é utilizado para declarar o direito da empresa de cessar os recolhimentos futuros (garantir o direito de não recolher) e para assegurar o direito de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, anteriores à impetração.


Conclusão: O Impacto para as Empresas

A discussão sobre a tributação da cota-parte do vale-transporte e auxílio-alimentação representa uma das teses tributárias de maior potencial da atualidade. Ela desafia diretamente a definição do que constitui a base de cálculo das contribuições previdenciárias, que onera pesadamente a folha de pagamento das empresas.

O reconhecimento da natureza indenizatória desses descontos pelo STF (Tema 1415) significaria uma redução direta e imediata na base de cálculo dessas contribuições. Para as empresas, isso se traduz em:

  1. Redução de Custo Futuro: Diminuição do valor mensal a ser recolhido a título de contribuições sobre a folha.
  2. Recuperação de Crédito: O direito de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente.

Embora a Receita Federal mantenha a tributação, a aceitação da tese pelo STF consolida a distinção entre verbas remuneratórias (pagas pelo trabalho) e verbas indenizatórias (fornecidas para o trabalho), alinhando o entendimento fiscal à realidade operacional das empresas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [CIDADE/ESTADO]

[NOME COMPLETO DO AUTOR], [nacionalidade], [estado civil], aposentado(a), portador(a) da cédula de identidade RG nº [...], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [...], residente e domiciliado(a) na [Endereço completo com CEP], e-mail: [e-mail do autor], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu(sua) advogado(a) infra-assinado(a) (procuração anexa - Doc. 01), com endereço profissional na [Endereço do Advogado], e-mail: [e-mail do advogado], onde recebe intimações, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)

em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº [...], representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com endereço na [Endereço da Procuradoria Regional/Seccional], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:


I. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (DOENÇA GRAVE / IDOSO)

Conforme documentação anexa (Doc. 02 - Laudos Médicos), a parte Autora é portadora de [Nome da Doença Grave], enquadrando-se na hipótese de doença grave prevista em lei.

(Se aplicável) Adicionalmente, a parte Autora conta atualmente com [Idade] anos, sendo considerada pessoa idosa nos termos da lei (Doc. 03 - Documento de Identidade).

Dessa forma, requer, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), a concessão do benefício de prioridade na tramitação do presente feito.

II. DOS FATOS

A parte Autora é beneficiária de aposentadoria [Modalidade da Aposentadoria, ex: por tempo de contribuição] junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o Benefício nº [Número do Benefício] (Doc. 04 - Carta de Concessão/CNIS).

Conforme se observa nos comprovantes de rendimentos anexos (Doc. 05), a parte Autora sofre mensalmente a retenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, no valor médio de R$ [...] (reais).

Ocorre que, em [Data do Diagnóstico, ex: 10/05/2019], a parte Autora foi diagnosticada com [Nome da Doença Grave, ex: Neoplasia Maligna de Próstata], classificada sob o CID [Código CID], conforme robusta documentação médica anexa (Doc. 02 - Laudos, Exames, Relatórios).

Referida doença está expressamente listada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o que garante à parte Autora o direito à isenção total do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.

(Se aplicável, para reforçar Súmula 627) Atualmente, a parte Autora encontra-se em fase de [remissão/tratamento contínuo/curada], contudo, conforme entendimento sumulado, a ausência de sintomas contemporâneos não afasta o direito à isenção.

Apesar do claro direito, a parte Autora continua sofrendo os descontos indevidos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver seu direito reconhecido, cessar os descontos e reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

III. DO DIREITO

3.1. Da Isenção do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88)

O direito da parte Autora está amparado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que é taxativo ao isentar os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves ali listadas:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de [...], [Nome da Doença Grave], [...], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

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Como demonstrado pelos fatos e documentos, a parte Autora preenche todos os requisitos legais: (i) é aposentada e (ii) é portadora de uma das doenças graves listadas.

3.2. Da Desnecessidade de Laudo Oficial (Súmula 598/STJ)

Para fins de comprovação judicial, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo formar sua convicção com base em outras provas. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça é clara:

Súmula 598, STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Os laudos médicos e exames particulares anexos (Doc. 02) são mais que suficientes para atestar a moléstia, dispensando-se a realização de perícia judicial e viabilizando, inclusive, a concessão da tutela de urgência.

3.3. Da Irrelevância da Cura ou Ausência de Sintomas (Súmula 627/STJ)

É fundamental destacar que, mesmo em casos de cura ou remissão da doença, o direito à isenção permanece. A finalidade da norma é minorar o sacrifício financeiro do aposentado que já sofreu (e muitas vezes continua sofrendo, com exames de acompanhamento) com a doença.

Neste sentido, dispõe a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 627, STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

3.4. Da Repetição do Indébito

Uma vez reconhecida a isenção, o termo inicial do direito retroage à data do diagnóstico da doença, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Tendo em vista que o diagnóstico ocorreu em [Data do Diagnóstico], todos os valores descontados a título de IRPF desde aquela data (respeitada a prescrição quinquenal) constituem pagamento indevido (indébito tributário), devendo ser restituídos, conforme art. 165, I, do Código Tributário Nacional.

IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ambos os requisitos estão preenchidos:

  1. A Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): É cristalina. A documentação (laudos e carta de concessão) comprova inequivocamente que o(a) Autor(a) preenche os requisitos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. As Súmulas 598 e 627 do STJ reforçam a robustez do direito.
  2. O Perigo de Dano (Periculum in Mora): É evidente. A parte Autora é pessoa [idosa/doente], e os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar. A manutenção do desconto indevido de IRPF reduz sua capacidade financeira, prejudicando o próprio sustento e a aquisição de medicamentos e tratamentos necessários.

Diante do exposto, é imperativa a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré (União) se abstenha imediatamente de efetuar os descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte Autora.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A concessão do benefício da Prioridade na Tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC;

b) A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Ré (União) suspenda imediatamente qualquer desconto a título de Imposto de Renda (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria da parte Autora (Benefício nº [...]), sob pena de multa diária;

c) A citação da União (Fazenda Nacional), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;

d) (Se aplicável) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a parte Autora pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Declaração anexa - Doc. 06);

e) Ao final, a total PROCEDÊNCIA da ação para: e.1) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao pagamento do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, confirmando a tutela de urgência; e.2) Condenar a União a restituir (repetição de indébito) todos os valores indevidamente descontados a título de IRPF, a contar da data do diagnóstico em [Data do Diagnóstico], respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde cada pagamento indevido;

f) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por Vossa Excelência;

g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental já acostada.

Dá-se à causa o valor de R$ [Valor correspondente à soma dos valores a restituir + 12 parcelas futuras].

Termos em que, Pede deferimento.

[Local], [Data].

[NOME DO(A) ADVOGADO(A)] OAB/[UF] nº [Número da OAB]


ATENÇÃO: Este é um modelo educacional e exemplificativo. A contratação de um(a) advogado(a) qualificado(a) é indispensável para analisar o caso concreto, adaptar a peça e conduzir o processo judicial. Não utilize este modelo sem a supervisão de um profissional.


Cronograma: Ajuizando a Ação (Mandado de Segurança)

Este roteiro detalha as etapas práticas, desde a preparação até a execução da decisão, focando na via do Mandado de Segurança, que não exige pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota.

Fase 1: Preparação e Diagnóstico (Pré-Ajuizamento)

Esta é a fase de levantamento de dados e documentos. Como o Mandado de Segurança (MS) exige "prova pré-constituída", tudo deve estar pronto antes de entrar na justiça.

  1. Auditoria Interna (Contabilidade e RH):

    • A empresa deve verificar com seu RH/Contabilidade se ela, de fato, (a) paga vale-transporte e/ou auxílio-alimentação, (b) desconta a cota-parte do empregado, e (c) inclui esse valor descontado na base de cálculo das contribuições (INSS, RAT, Terceiros). Se sim, a tese é aplicável.
  2. Contratação de Advocacia Especializada:

    • A empresa contrata um advogado ou escritório tributarista para conduzir o processo.
  3. Coleta de Documentos Essenciais (Prova Pré-Constituída):

    • O advogado solicitará à empresa os seguintes documentos:
      • Procuração: Documento que dá poderes ao advogado para representar a empresa.
      • Contrato Social (ou Estatuto): Para comprovar a existência da empresa e quem são seus administradores com poderes para assinar a procuração.
      • Resumo da Folha de Pagamento (Últimos 12 meses): Este é o documento-chave. Deve demonstrar claramente os descontos de VT e AA e o total da base de cálculo da contribuição.
      • Comprovantes de Arrecadação (Últimos 12 meses): Cópias das guias de recolhimento (ex: DARF Previdenciário / DCTFWeb) que provam que a empresa está ativa e pagando as contribuições.

Fase 2: Ajuizamento e Pedido Liminar

  1. Elaboração da Petição Inicial:

    • O advogado redige o Mandado de Segurança. A petição irá detalhar os fatos (os descontos), o direito (os argumentos da tese, a distinção entre verba remuneratória e indenizatória) e citará o Tema 1415 do STF (repercussão geral).
  2. Pedido de Tutela de Urgência (Liminar):

    • Dentro da petição, haverá um pedido crucial para que o juiz conceda uma liminar (decisão provisória). O objetivo é obter uma ordem judicial imediata que permita à empresa parar de recolher a contribuição sobre essas verbas antes mesmo do fim do processo.
  3. Protocolo da Ação:

    • A ação é protocolada na Justiça Federal, pois a disputa é contra uma autoridade federal (Receita Federal do Brasil).
  4. Análise da Liminar:

    • O juiz analisará o pedido de liminar rapidamente (em dias ou semanas).
    • Se Conceder: A empresa é autorizada a suspender o pagamento imediatamente, enquanto o processo continua.
    • Se Negar: A empresa deve continuar pagando normalmente, mas o processo principal segue para julgamento.

Fase 3: O Andamento do Processo (Instrução)

  1. Notificação da Autoridade Coatora:

    • A autoridade (ex: Delegado da Receita Federal) é notificada para prestar informações (a "defesa" da União) no prazo legal.
  2. Parecer do Ministério Público Federal (MPF):

    • O MPF é chamado a dar seu parecer sobre a legalidade do pedido.
  3. Sentença (1ª Instância):

    • O juiz federal analisa os argumentos de ambas as partes e profere a sentença, "concedendo a segurança" (vitória da empresa) ou "denegando a segurança" (derrota da empresa).

Fase 4: Recursos e Decisão Final

  1. Fase Recursal (TRF):

    • Independentemente de quem vencer na 1ª instância, a parte perdedora (seja a empresa ou a Fazenda Nacional) quase certamente irá recorrer ao Tribunal Regional Federal (TRF).
  2. Recursos Superiores (STJ/STF):

    • Dependendo do resultado no TRF, o caso pode subir para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, principalmente, para o Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. Suspensão pelo Tema 1415 (Provável):

    • Como o STF reconheceu a Repercussão Geral (Tema 1415), é muito provável que o processo individual da empresa fique suspenso (parado), aguardando a decisão final e vinculante do STF sobre o tema.
  4. Trânsito em Julgado:

    • O processo termina definitivamente (transita em julgado) após a decisão final do STF ser aplicada ao caso da empresa.

Fase 5: Execução da Decisão (Em caso de Vitória)

Se a empresa obtiver uma decisão final favorável:

  1. Direito de Parar de Pagar: A empresa tem o direito legal de excluir permanentemente a cota-parte do VT e AA da sua base de cálculo das contribuições.

  2. Compensação dos Últimos 5 Anos: A empresa ganha o direito de recuperar o que pagou indevidamente nos 5 anos anteriores à data de ajuizamento da ação.

  3. Habilitação do Crédito: O contador da empresa, com auxílio do advogado, fará o levantamento exato desses valores (corrigidos pela taxa SELIC) e os habilitará perante a Receita Federal (via PER/DCOMP) para compensar com outros tributos federais futuros.

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em 04/11/2025
Matéria: Direito Tributário
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