Fatos administrativos

Atos de mera execução ou de conhecimento que, sem manifestação de vontade, produzem efeitos jurídicos administrativos.

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Atualizado em 08/10/2026

Em uma frase: Fatos administrativos são atos de mera execução ou de conhecimento que não expressam vontade, mas produzem efeitos jurídicos de natureza administrativa. 1

Pontos-chave

  • Não há manifestação de vontade da Administração, por isso são chamados de fatos administrativos. 1
  • Dividem‑se em fatos de natureza (estrito sensu) e atos jurídicos (manifestação de vontade). 1
  • Exemplos típicos: demolição de prédio, apreensão de mercadoria, prestação de serviço, atestados, certidões e pareceres. 1
  • Diferenciam‑se dos atos administrativos que são atos jurídicos, pois não criam, modificam ou extinguem direitos por vontade administrativa. 1
  • Podem ser classificados como atos de execução ou atos de conhecimento, opinião ou juízo. 1

Classificação

  • Fatos de natureza (estrito sensu): eventos que produzem efeitos jurídicos independentemente da vontade de alguém. 1
  • Fatos de execução: atos de mera execução de atividade administrativa (ex.: demolição, apreensão, prestação de serviço). 1
  • Fatos de conhecimento, opinião ou juízo: atestados, certidões, pareceres, que não expressam vontade. 1

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