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A ideia de constitucionalização do Direito, conforme Luís Roberto Barroso, “está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. (...)”

Especificamente, em relação ao Direito Administrativo, o autor segue dizendo: “no tocante à Administração Pública, além de igualmente

  • (i) limitar-lhe a discricionariedade e
  • (ii) impor a ela deveres de atuação,
  • ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário” .
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1. ABRANGÊNCIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Embora o Direito Administrativo seja classicamente posicionado como um ramo do direito público, seu objeto de estudo e atuação não se limita estritamente a esse campo. Essa amplitude se justifica pelo fato de a Administração Pública desempenhar funções em múltiplos setores, inclusive intervindo no domínio privado, muitas vezes na qualidade de agente econômico.

Portanto, localizar o Direito Administrativo no direito público define sua essência, mas não restringe seu alcance, que se expande para abranger todas as frentes de atuação estatal na execução de suas finalidades.

1.1. RELAÇÕES JURÍDICAS

Para delinear com precisão o campo de atuação do Direito Administrativo, é essencial compreender as relações jurídicas que ele regula.

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há 6 dias
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1. CONCEITO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Entende-se por Estado:

  • a instituição organizada política, social e juridicamente;
  • é dotado de personalidade jurídica de Direito Público (o que não obsta a atuar na esfera privada);
  • sujeito à lei máxima (no caso do Brasil, Constituição Federal);
  • além de soberania reconhecida interna e externamente.

O conceito de Estado de Direito foi desenvolvido no século XIX na Alemanha, baseado na:

  • tripartição de poderes;
  • universalidade de jurisdição; e,
  • generalização do princípio da legalidade.

Neste sentido, os atos administrativos devem se adequar ao ordenamento jurídico, prevalecendo as normas jurídicas gerais e abstratas em detrimento da vontade do governante.

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há 1 semana
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