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O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo. STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Informativo 724).

O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

Importante!!!

  • Caso concreto: um indivíduo, residente em Município do interior da Paraíba, enviou mensagem de áudio com palavras injuriosas contra uma Senadora da República.
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há 1 semana
Matéria: Direito Penal
Jurisprudencia
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Publicado em Vade Mecum Digital

Transitada em julgado a sentença condenatória, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna. (Súmula 611 do STF)

Avatar de diego
há 1 semana
Matéria: Direito Penal
Jurisprudencia
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