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Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Subassunto: Fontes | Banca: MPE-GO | Ano: 2019 | Órgão: MPE-GO | Cargo: Promotor de Justiça Substituto


Sobre a vigência das normas no Direito Brasileiro, disciplinada pelo Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), é incorreto afirmar:

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Resposta correta: C

A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.

Para tanto, sobre a vigência das normas no Direito Brasileiro, pede a alternativa INCORRETA. Vejamos:

A) CORRETA. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

A alternativa está correta, frente ao que prevê o artigo 1° da LINDB:

Art. 1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

Sobre o tema, as juristas Fernanda Piva e Mariângela Guerreiro MILHORANZA, assim lecionam:

"Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação". A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação". No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada. Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, como é o caso do caso hipotético apresentado, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LINDB, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada."

Quanto ao § 1, perceba que a lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada, o que não se confunde, por exemplo, com noventa dias, haja vista que os meses podem ter número variado de dias, cujo prazo total pode ser inferior ou superior a noventa.

B) CORRETA. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo certo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o artigo 2° da LINDB:

Art. 2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Assim, verifica-se que a revogação necessariamente se dará por outra lei, que revogará expressa ou tacitamente, no todo ou em parte, a lei antiga, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, temos que a norma geral não revoga a especial, assim como a nova especial não revoga a geral, podendo ambas coexistir pacificamente, exceto se disciplinarem de maneira distinta a mesma matéria ou se a revogarem expressamente, como visto no § 1º.

C) INCORRETA. O entendimento de que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não constitui norma formal no Direito Brasileiro, mas um princípio norteador da atuação do magistrado.

A alternativa está incorreta, pois estabelece o artigo 4° da LINDB:

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Tratar-se de norma formal expressa no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 4º em questão preconiza que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Aqui, há nítida positivação, em forma de método de integração do sistema jurídico, da postura a ser adotada pelo aplicador do direito. Ele deve seguir aqueles critérios para viabilizar a solução para a demanda judicial.

D) CORRETA. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo que, de acordo com a definição legal, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

A alternativa está correta, face ao que prevê o art. 6° da LINDB:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Perceba então que o artigo 6° trata da intangibilidade do ato jurídico perfeito (ou seja, o ato já consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou), do direito adquirido (aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, ou por se ter implementado a condição necessária, de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide), e a coisa julgada (decisão judicial que não caiba recurso), consagrados constitucionalmente.

Desta forma, a lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, alcançando apenas situações futuras.

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há 4 dias
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Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (Julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009).

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há 4 dias
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1. Classificação das Lacunas

Tipo de Lacuna Descrição
Lacuna Normativa Ausência total de norma para o caso concreto.
Lacuna Ontológica Existe norma para o caso, mas ela não possui eficácia social.
Lacuna Axiológica Existe norma para o caso, mas ela é considerada injusta ou inadequada.
Lacuna de Conflito ou Antinomia Conflito entre duas normas aplicáveis ao mesmo caso, gerando dúvida sobre qual aplicar.
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há 4 dias
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Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Subassunto: Fontes | Banca: CEBRASPE | Ano: 2025 | Órgão: MPE-SC | Cargo: Promotor de Justiça Substituto


A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir: Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

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Resposta correta: B

De acordo com o art. 4º:

“quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Assim, diante da ausência de uma norma prevista para o caso concreto, o juiz deverá se socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do Direito, nesta ordem. São as denominadas fontes diretas secundárias do direito, que são os meios de integração da norma jurídica, já que é vedado o “non liquet" ou não julgamento.

Enquanto a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito são fontes formais, consideram-se fontes não formais a equidade, a doutrina e a jurisprudência. Elas não constam expressamente na LINDB.

Curiosidade: O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, prevê de forma expressa que na motivação deve constar também a doutrina que a embasou, conforme segue:

Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

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1. FONTES DO DIREITO

Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

1.1. VISÃO CLÁSSICA

FONTES FORMAIS Constam na LINDB
FONTE PRIMÁRIA
Lei
- Sistema da civil law;
- Art. 5, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
- É um IMPERATIVO AUTORIZANTE (conceito de Gofredo Telles Júnior, seguido por Maria Helena Diniz). É imperativo pois emana de uma autoridade competente, sendo dirigida a todos. Ademais, é autorizante pois autoriza ou não determinadas condutas.
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há 4 dias
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